STJ: a deficiente instrução dos autos impede a análise do habeas corpus
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 691.014/SP, decidiu que constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da questão, tendo em vista que a deficiente instrução dos autos impede a análise do habeas corpus.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELO CORRÉU. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA OBRA. AGENTES INFRATORES COM HISTÓRICO CRIMINAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. (…) I – O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a prévia instrução do feito para compreensão da controvérsia. II – Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus. III – É importante gizar que a deficiente instrução dos autos impede a análise do habeas corpus, isto porque o agravante não juntou aos autos cópia de qualquer documento que comprove que o imóvel que teria sido invadido, em construção, seria da propriedade de um dos corréus, peça imprescindível à comprovação do aventado constrangimento ilegal. (…) XI – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastad a pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 691.014/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
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