STJ

Evinis Talon

STJ: a contagem correta dos prazos é ônus exclusivo do recorrente

10/11/2021

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

STJ: a contagem correta dos prazos é ônus exclusivo do recorrente

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 1869843/PR, decidiu que a contagem correta dos prazos recursais é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021). 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Agint no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021 – acórdão pendente de publicação -, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n 1.813.684/SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP (AgInt nos EAREsp n. 1.375.252/TO, Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 29/6/2021) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1869843/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

Leia também:

STJ: repetitivo decidirá se apreensão de veículo em crime ambiental exige prova de uso ilícito exclusivo

STJ: na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão punitiva é a consumação do delito (Informativo 672 do STJ)

STF: Ministro sugere medidas preventivas contra expansão da Covid-19 no sistema carcerário

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon