STJ: a constituição de advogado e a apresentação de defesa não afastam a condição de foragido
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg nos EDcl no RHC 222893/BA, decidiu que “a constituição de advogado e a apresentação de defesa não afastam a condição de foragido do recorrente, que permanece em local incerto e não sabido, impedindo sua intimação pessoal e o cumprimento do mandado de prisão”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que não conheceu do recurso foi fundamentada na reiteração de pedido anterior, com pretensão e causa de pedir idênticas, já apreciadas no julgamento do RHC n. 199.072/BA. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. 3. A condição de foragido do recorrente, desde 2015, reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva, evidenciando sua contemporaneidade e justificando a medida cautelar. 4. A realização de audiência e o andamento regular do processo não configuram matéria nova capaz de afastar o óbice da reiteração de pedido. 5. A constituição de advogado e a apresentação de defesa não afastam a condição de foragido do recorrente, que permanece em local incerto e não sabido, impedindo sua intimação pessoal e o cumprimento do mandado de prisão. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 222.893/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
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