STJ: a conduta de se abaixar ao avistar uma viatura policial pode configurar fundada suspeita
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 206444/MT, decidiu que “a conduta de se abaixar ao avistar uma viatura policial pode configurar fundada suspeita, justificando a busca veicular”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a validade da abordagem policial e a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. Durante ronda de rotina, policiais observaram comportamento atípico dos ocupantes de um veículo, que se abaixaram ao avistar a viatura, levando à busca veicular que resultou na apreensão de armas e outros objetos suspeitos. 3. Decisão anterior. O Tribunal a quo considerou que a conduta dos ocupantes do veículo configurou fundada suspeita, justificando a busca veicular e a prisão preventiva, em razão da reiteração criminosa do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita concreta e se a prisão preventiva do agravante é legítima. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comportamento dos ocupantes do veículo, ao se abaixarem ao avistar a viatura, configura fundada suspeita para justificar a busca; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração criminosa e descumprimento de medidas cautelares. III. Razões de decidir 6. A conduta dos ocupantes do veículo, ao se abaixarem ao avistar a viatura, foi considerada como fundada suspeita, com base em elementos objetivos e visíveis, justificando a busca veicular. 7. A apreensão de armas e outros objetos suspeitos durante a busca veicular corrobora a razoabilidade das suspeitas iniciais, conferindo legitimidade à diligência. 8. A prisão preventiva do agravante foi mantida devido à reiteração criminosa e ao descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, demonstrando a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. A conduta de se abaixar ao avistar uma viatura policial pode configurar fundada suspeita, justificando a busca veicular. 2. A reiteração criminosa e o descumprimento de medidas cautelares justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CPP, art. 319; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 25.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC 828.045/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. (AgRg no RHC n. 206.444/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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