STJ: a condição de desempregado não implica presunção de dedicação ao tráfico
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC 1016769/SP, decidiu que “a condição de desempregado não implica presunção de dedicação ao narcotráfico”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedi a ordem de ofício para reconhecer em benefício do agravante e corréu o tráfico privilegiado, restabelecendo a pena aplicada na sentença condenatória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade das drogas apreendidas justificam, por si só, o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de drogas, isoladamente, não autoriza o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. A mera condição de desempregado não é elemento idôneo para concluir pela dedicação à prática criminosa. 5. Não há elementos probatórios que indiquem a dedicação dos réus a atividades criminosas, justificando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A condição de desempregado não implica presunção de dedicação ao narcotráfico. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 413.610/SP, Min. Rel. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, HC 336.143/SP, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2016; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Min. Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020. (AgRg no HC n. 1.016.769/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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