STJ: a anulação do júri por decisão contrária às provas não admite inovação do conjunto probatório
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 2225331/RJ, decidiu que “quando o tribunal dá provimento ao apelo das partes para determinar a realização de um novo julgamento, pelo fato do primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir que haja inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Provido o recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, será determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Conforme já se decidiu, “quando o tribunal dá provimento ao apelo das partes para determinar a realização de um novo julgamento, pelo fato do primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir que haja inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na alegação em análise” (RHC n. 120.356/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 22/4/2020). 3. Assim, a admissão da participação de nova testemunha no segundo julgamento, a qual foi descoberta após a cassação do primeiro, implicaria vulneração ao disposto no art. 593, III, “d”, § 3º, do Código de Processo Penal, pois, além de indevidamente ampliar o acervo probatório a ser submetido aos jurados, impediria a utilização do recurso de apelação em razão da vedação contida no final do dispositivo. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.225.331/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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