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Evinis Talon

STF: tráfico próximo de escola não tem pena aumentada se o estabelecimento estiver fechado

27/01/2024

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STF: tráfico próximo de escola não tem pena aumentada se o estabelecimento estiver fechado

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 228230 AgR, decidiu que não há incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 se o estabelecimento de ensino está fechado, havendo ausência de aglomeração de pessoas e impossibilidade de disseminação do tráfico de drogas.

Confira a ementa relacionada: 

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Não verificada. Impossibilidade de disseminação do tráfico de drogas. Ausência de aglomeração de pessoas. Peculiaridades do caso concreto. Interpretação teleológica do dispositivo. Estabelecimento de ensino. Não funcionamento em virtude da pandemia de Covid-19. Agravo ao qual se nega provimento. 1. Sabe-se que a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 visa punir com mais rigor a comercialização de drogas em determinados locais onde se verifique maior circulação de pessoas, de modo a facilitar a disseminação da mercancia ilegal. 2. Ocorre que, no caso examinado, conforme destacou o Juízo Processante, os acusados foram abordados em uma viela à “distância de 130 metros da Praça Maria Zamanato Garisto e da Escola Municipal Professora Lúcia Helena Pugliati, bem como a 200 metros da Escola Estadual Professor Sebastião Ferraz de Campos”. 3. O caráter precipuamente objetivo da referida majorante de que não é necessário demonstrar o intuito de atingir os frequentadores de determinados locais não pode afastar, por si só, a possibilidade de interpretação teleológica da norma, que, como já mencionado, pune com mais rigor em razão das consequências do tráfico em larga escala, o qual, em tese, proporciona mais benefícios ao traficante quando praticado onde há maior circulação de pessoas. 4. Segundo a doutrina, “a justificativa para a existência desta majorante diz respeito à enorme facilidade de disseminação do consumo de drogas nesses locais em virtude da maior concentração de pessoas, o que acaba por representar maior risco à saúde pública” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 793). 5. Assim, havendo elementos capazes de demonstrar a impossibilidade fática de disseminação da mercancia a um maior grupo de pessoas e não tendo o agente se beneficiado dessa circunstância, como no caso em tela, torna-se inviável a incidência da majorante sob o ângulo da razoabilidade ou da proporcionalidade. 6. Sob essa perspectiva, para a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, faz-se necessária a existência de situação que viabilize a disseminação de drogas, considerada a aglomeração ou maior circulação de pessoas, hipótese não verificada na espécie. 7. Compreensão análoga à existente em precedentes de ambas as Turmas, as quais afastaram a aplicação de causa de aumento de pena prevista na lei de drogas, em razão da mera utilização de transporte público. 8. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 228230 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 23-01-2024  PUBLIC 24-01-2024)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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