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STF: Relator vota pela condenação de Geddel e Lúcio Vieira Lima por lavagem de dinheiro e associação criminosa

19/12/2019

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 01 de outubro de 2019 (leia aqui), referente à AP 1030.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta terça-feira (1º) o julgamento da Ação Penal (AP) 1030. O relator do processo, ministro Edson Fachin, votou em favor da condenação do ex-ministro e ex-deputado federal Geddel Vieira Lima e de seu irmão, o ex-deputado Lúcio Vieira Lima, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. O ministro também se posicionou pela absolvição de Job Ribeiro Brandão, ex-assessor parlamentar, e Luiz Fernando Machado da Costa, empresário, também denunciados na AP. O julgamento continuará na próxima sessão (8).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre 2010 e 2017, Geddel, Lúcio e Marluce Vieira Lima, mãe dos ex-deputados, com o auxílio Job Brandão, praticaram atos com a finalidade de ocultar valores provenientes de crimes antecedentes: repasses de R$ 20 milhões pelo doleiro Lúcio Bolonha Funaro a Geddel por atos de corrupção na Caixa Econômica Federal (CEF), recebimento por Geddel e Lúcio de R$ 3,9 milhões do Grupo Odebrecht e apropriação de parte da remuneração paga pela Câmara dos Deputados a secretários parlamentares. O MPF afirma que os valores oriundos dessas práticas foram ocultados e dissimulados por meio de empreendimentos imobiliários administrados por Luiz Fernando. O ministro havia determinado a cisão do processo em relação a Marluce, com a remessa de cópia dos autos à 10ª Vara Federal do Distrito Federal.

A ação penal começou a ser julgada na sessão do dia 24/9, quando foram apresentadas as sustentações orais das defesas e da acusação.

Preliminares

Antes de analisar o mérito da ação penal, o ministro Edson Fachin rejeitou todas as questões preliminares levantadas pelas defesas, entre elas a de incompetência do STF para o exame da ação penal, a de eventuais atos de cerceamento de defesa cometidos durante a instrução processual e a de nulidades da instrução probatória referentes a laudos periciais produzidos por papiloscopistas da Polícia Federal, e não por peritos oficiais, e aos procedimentos adotados pela Polícia Federal na coleta e no manuseio do material periciado.

Crimes antecedentes

Ao iniciar seu voto sobre o mérito das acusações, o relator afirmou que o conjunto de provas demonstra a ocorrência dos crimes antecedentes cujos frutos, segundo a acusação, foram objeto dos crimes de lavagem de capitais.

Em relação aos delitos de corrupção praticados por Geddel na Vice-Presidência da CEF, as declarações prestadas pelo colaborador Lúcio Bolonha Funaro foram corroboradas pela documentação apreendida em seu poder e por informações obtidas pela polícia. Já as vantagens financeiras obtidas de forma indevida do Grupo Odebrecht foram descritas na colaboração premiada dos ex-executivos do grupo e confirmadas pela análise extraída do sistema utilizado pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht e pelas declarações prestadas por Job Ribeiro, responsável pelas coletas, recolhimentos e entregas dos valores. A apropriação de parte da remuneração paga pela Câmara dos Deputados a secretários parlamentares e o emprego de servidores públicos na execução de atividades particulares também foram demonstrados em depoimentos e declarações de testemunhas e amparados pelos extratos das contas bancárias dos servidores.

Lavagem de capitais

Para o relator, as provas confirmam a configuração de oito crimes de lavagem atribuídos a Geddel e dois a Lúcio. A seu ver, os elementos de prova, como depoimentos do proprietário do imóvel e da administradora do condomínio, confirmam a ocorrência do que a acusação denomina de “grande lavagem”: o armazenamento de cerca de R$ 51 milhões em caixas e malas num apartamento em Salvador. Segundo Fachin, a remoção do dinheiro, armazenado desde 2010 no apartamento de Marluce, para um imóvel emprestado configura, “sem equivocidade”, a ocultação da localização e da propriedade desses valores, “com o dolo de reinserção desse capital de origem espúria no mercado financeiro como ativos legais”.

O ministro observou também que as planilhas fornecidas por Luiz Fernando, cuja veracidade é confirmada pelas cópias de cheques e recibos, os depoimentos do próprio empresário e a disparidade entre a capacidade de investimento das empresas da família Vieira Lima e o seu capital social declarado demonstram a ocorrência de ilícitos de lavagem, consistentes na utilização abusiva da personalidade jurídica para a realização de investimentos pelos irmãos em empreendimentos administrados pela Cosbat, de propriedade de Luiz Fernando.

Associação criminosa

Os elementos de prova produzidos nos autos, segundo o relator, retratam de forma fidedigna a associação “de forma estável e permanente” de Lúcio e de Geddel à mãe para a lavagem de dinheiro. Fachin citou a cessão do apartamento em Salvador onde o dinheiro era guardado e a participação de Marluce, na qualidade de sócia ou de administradora, às empresas voltadas para investimentos no mercado imobiliário. Esse propósito ilícito, para o ministro, encontra-se esclarecido nas declarações prestadas por Job Ribeiro, vinculado de longa data à família Vieira Lima. “A relação dos denunciados extrapola os vínculos familiares e negociais ordinários, visando, de forma inequívoca, estável e duradoura, à prática de delitos de lavagem de capitais, somente interrompidos em virtude de eficaz ação estatal”, disse.

Ausência de dolo

Por ausência de comprovação da adesão de Job Brandão e Luiz Fernando ao “propósito espúrio” dos demais denunciados, o ministro pela sua absolvição em relação às duas imputações. “O conjunto probatório dos autos não permite a conclusão segura acerca da configuração do dolo nas condutas que lhes foram atribuídas na denúncia”.

Job Brandão, afirma o ministro, agia como mero executor das ordens dos membros da família. No caso de Luiz Fernando, Fachin entendeu que, embora o empresário tenha atuado de forma imprudente nos negócios celebrados com os demais denunciados, não  há elementos de prova capazes de confirmar que ele tivesse ciência da origem ilícita dos recursos. O ministro lembrou ainda que ele atuava há mais de 25 anos no ramo imobiliário e havia concretizado cerca de 30 empreendimentos, dos quais apenas sete foram implicados nos fatos sob julgamento.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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