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STF rejeita novo HC de acusado de homicídio em supermercado no RS

03/07/2021

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STF rejeita novo HC de acusado de homicídio em supermercado no RS

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou outro Habeas Corpus (HC 203331) impetrado pela defesa do segurança Giovane Gaspar da Silva, acusado de homicídio pela morte de João Alberto (Beto) Freitas nas dependências de uma loja da rede Carrefour em Porto Alegre (RS), em novembro de 2020. Segundo a ministra, a decisão que determinou a prisão cautelar, questionada no HC, não apresenta ilegalidade.

O caso

Em 20/11/2020, Giovane e outro segurança foram filmados agredindo e pressionando o peito de Beto Freitas, após imobilizá-lo no chão, e presos em flagrante. Freitas morreu por asfixia.

A Justiça estadual do Rio Grande do Sul converteu, no mesmo dia, a custódia em prisão preventiva. A defesa do acusado impetrou, sucessivamente, habeas corpus no Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos negados.

Em abril deste ano, a ministra Cármen Lúcia havia rejeitado o HC 199934, em que a defesa pedia revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares alternativas.

No novo pedido de liberdade, a defesa alegava, entre outros pontos, que a conduta atribuída a seu cliente não tem gravidade concreta que autorize sua prisão. Sustentou, ainda, que ele é primário, tem ótimos antecedentes e não oferece nenhum risco à ordem pública.

Motivo idôneo

Ao negar seguimento ao HC, a relatora não verificou ilegalidade na decisão que determinou a prisão cautelar, diante das circunstâncias do ato praticado e dos fundamentos apresentados nas instâncias anteriores. Segundo a ministra, a prisão está em harmonia com entendimento do STF de que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime e pelo modo de agir, justifica a custódia cautelar.

Ela observou também que, de acordo com a jurisprudência consolidada da Corte, a existência de condições subjetivas favoráveis não impede a prisão cautelar, desde que os autos contenham elementos concretos que recomendem a sua manutenção.

Por fim, Cármen Lúcia ressaltou que, para acolher as alegações da defesa de que o acusado não teria praticado a conduta que matou a vítima e que haveria dúvida quanto à presença da intenção de matar (dolo), seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável na via do habeas corpus.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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