Supremo Tribunal Federal

Evinis Talon

STF: por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, a definição da insignificância não descarta a análise dos demais elementos do tipo penal

06/05/2019

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Decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 114315, julgado em 15/09/2015 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS. PENAL. CONTRABANDO. INTERNAÇÃO DE PRODUTO TAXATIVAMENTE PROIBIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3. Assim, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, a definição da insignificância não descarta a análise dos demais elementos do tipo penal. O contrabando, delito aqui imputado ao paciente, é figura típica cuja objetividade jurídico-penal abrange não só a proteção econômico-estatal, mas em igual medida interesses de outra ordem, tais como a saúde, a segurança pública e a moralidade pública (na repressão à importação de mercadorias proibidas), bem como a indústria nacional, que se protege com a barreira alfandegária. 4. O caso envolve a prática do crime de contrabando de veículo usado, comportamento dotado de intenso grau de reprovabilidade, dados os bens jurídicos envolvidos, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 5. Ordem denegada. (HC 114315, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

Confira a íntegra do voto:

VOTO

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado princípio da insignificância e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social.

Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal.

Realmente, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, a definição da insignificância não descarta a análise dos demais elementos do tipo penal. O contrabando, delito aqui imputado ao paciente, é figura típica cuja objetividade jurídico-penal abrange não só a proteção econômico-estatal, mas em igual medida interesses de outra ordem, tais como a saúde, a segurança pública e a moralidade pública (na repressão à importação de mercadorias proibidas), bem como a indústria nacional, que se protege com a barreira alfandegária (cf. Heleno C. Fragoso. Lições de Direito Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: José Bushatsky, 1962, v. 2, p. 978). Justamente por alcançar, precipuamente, o controle das importações de determinadas mercadorias pela União, é impertinente a invocação do princípio da insignificância a partir de premissas relacionadas ao crime de descaminho, ou seja, ao valor do imposto supostamente iludido.

Eis, a propósito, o registro do Superior Tribunal de Justiça:

 “Veja-se que restou definido por esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, que o valor a ser utilizado como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância ao CRIME DE DESCAMINHO é o previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, ou seja, tributo devido em quantia igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) . Entretanto, in casu, não se cuida de “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou pelo consumo de mercadoria”, conduta tipificada na segunda figura do art. 334 do CP e reconhecida como descaminho. Perquirida em ação penal a conduta de “importar ou exportar mercadoria proibida”, não havendo falar em ilusão de tributo ao crime de contrabando . Logo, a insignificância da conduta daquele que pratica descaminho, sob o viés do valor do tributo iludido (no máximo 10 mil reais), não encontra campo de aplicação ao crime do art. 334, primeira figura, do CP. Certamente, não se desconhece a existência de precedentes que aplicam o princípio bagatelar ao crime do art. 334 do CP (contrabando/descaminho), impropriedade, todavia, decorrente da previsão de 2 condutas típicas distintas estabelecidas no mesmo dispositivo legal. Assim, merece reforma o aresto recorrido, ante a violação a lei federal, para ser afastado o princípio da insignificância sob o enfoque abordado (limite de 10 mil reais).

O que se imputa aos pacientes, cidadãos uruguaios, é a prática do crime de contrabando, descrito na primeira figura do art. 334 do Código Penal, por haverem ingressado em território nacional com veículos usados, de origem estrangeira, em desacordo com a legislação pátria. Conforme detalha o Ministério Público Federal, “há norma proibitiva da importação de veículos usados, qual seja, a Portaria nº 8, de 13 de maio de 1991, do Departamento de Comércio Exterior, a qual, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal não afronta os princípios da isonomia e da legalidade, vez que decorre de competência atribuída pelo próprio artigo 237 da Constituição Federal”.

Registre-se, ademais, excertos extraídos da sentença condenatória:

 “(…) no caso do réu Nelson, foram duas as oportunidades em que flagrado nas mesmas condições pela fiscalização, sendo curto o intervalo de tempo entre a primeira e a segunda autuação. Com relação ao réu Javier, a representação fiscal ressaltou que, em consulta aos seus registros, havia outro auto de infração lavrado contra o mesmo, por idêntico fato, no ano de 2004. (…) considero bem caracterizado o dolo exigido pelo delito em comento na conduta dos réus”.

Portanto, considerando a ofensividade a interesses caros ao Estado é que, no particular, revela-se reprovável a conduta dos pacientes, impossibilitando a incidência do denominado princípio da insignificância. Em casos semelhantes, essa foi a compreensão desta Suprema Corte, como se observa dos reiterados precedentes:

 “II – No caso sob exame, o paciente detinha a posse de cigarros de origem estrangeira, sem a documentação legal necessária. Como se sabe, essa é uma típica mercadoria trazida do exterior, sistematicamente, em pequenas quantidades, para abastecer um intenso comércio clandestino, extremamente nocivo para o País, seja do ponto de vista tributário, seja do ponto de vista da saúde pública. III – A análise dos autos revela a periculosidade do paciente, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. IV – Ordem denegada” (HC 122029/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 30/05/2014).

“habeas corpus. Importação fraudulenta de cigarros. Contrabando. 1. A importação clandestina de cigarros estrangeiros caracteriza crime de contrabando e não de descaminho. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando. 3. Habeas corpus denegado” (HC 120.550/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 13/02/2014).

“(…) 4. Impossibilidade de incidência, no contrabando de cigarros, do princípio da insignificância. Não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda. 5. Ordem denegada” (HC 118.359/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 10/11/2013).

“3. No crime de descaminho, o princípio da insignificância deve ser aplicado quando o valor do tributo sonegado for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/02, na redação conferida pela Lei 11.033/04, para o arquivamento de execuções fiscais. Todavia, ainda que o quantum do tributo não recolhido aos cofres públicos seja inferior a este patamar, não é possível a aplicação do aludido princípio quando tratar-se de crime de contrabando, tendo vem vista que, neste delito, não há apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas também a outros interesses públicos. Precedentes: HC 110.841, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14.12.12; HC 110.964, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 02.04.12; HC 100.367, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11. 4. In casu, conforme decidido pelas instâncias precedentes, a conduta praticada pelo paciente – ingressar no território nacional com 585 (quinhentos e oitenta e cinco) litros de gasolina proveniente da Venezuela, sem recolher aos cofres públicos o respectivo tributo, com o finalidade de revenda – amolda-se ao tipo de contrabando, provocando, além da lesão ao erário, violação à “política pública no país na área de energia, onde são reguladas produção, refino, distribuição e venda de combustíveis derivados do petróleo”. 5. Destarte, em que pese o valor do tributo sonegado ser inferior ao limite estabelecido no artigo 20 da Lei 10.522/02, na redação conferida pela Lei 11.033/04, não é possível aplicar-se o princípio da insignificância, porquanto trata-se de crime de contrabando (…)” (HC 116.242/RR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 17/09/2013).

“Habeas corpus. 2. Contrabando. 3. Aplicação do princípio da insignificância. 4. Impossibilidade. Desvalor da conduta do agente. 5. Ordem denegada” (HC 110964/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 02/04/2012).

Ante o exposto, denego a ordem. É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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