STF: nos crimes de ação penal pública condicionada descabe impor forma especial à representação
Decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Inq 3714, julgado em 15/09/2015 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
AMEAÇA – REPRESENTAÇÃO – FLEXIBILIDADE. Nos crimes de ação penal pública condicionada, como a ameaça, descabe impor forma especial relativamente à representação. A postura da vítima, a evidenciar a vontade de ver processado o agente, serve à atuação do Ministério Público. DENÚNCIA – RECEBIMENTO. Atendendo a denúncia ao figurino normativo e havendo o enquadramento dos fatos em tipo penal, comprovada a materialidade e indícios de autoria, cumpre o recebimento. (Inq 3714, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015)
Leia a íntegra do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator):
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Ressalto, de início, que a ampla defesa do denunciado tem sido regularmente observada. Instado pelo Ministério Público Federal para pronunciar-se sobre a notícia-crime veiculada pela vítima, assim o fez por meio de profissional da advocacia regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (folha 31 a 34). Quanto à proposta de transação penal apresentada pela Procuradoria Geral da República, manifestou-se contrariamente, mediante petição subscrita pelo mesmo patrono (folhas 223 e 224). Formalizada a denúncia, buscou-se notificá-lo, pessoalmente, na Câmara dos Deputados, mas, diante da notícia de que estava de licença médica (folha 242-verso), veio a ser intimado na própria residência, em Belém do Pará (folha 262).
Ante o quadro, a falta da resposta a que se refere o artigo 4º da Lei nº 8.038/90 não impede que a Turma delibere acerca do recebimento, ou não, da denúncia, especialmente tendo em conta que a prescrição da pretensão punitiva está próxima – irá ocorrer no dia 19 de setembro de 2015, porquanto o fato data de 20 de setembro de 2012 e o prazo prescricional é de três anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010. Eventual vício não passa de relativo, porque, chegando-se ao recebimento, será aberta ao réu oportunidade de apresentar a defesa prévia versada no artigo 8º da citada Lei nº 8.038/90.
No mais, não procede a alegação de decadência do direito de representação, veiculada pela defesa técnica nas manifestações de folhas 31 a 34 e 223 e 224. Consoante o artigo 39 do Código de Processo Penal, qualquer demonstração de vontade da vítima no sentido de ver o apontado infrator processado e julgado criminalmente vale como representação. Nesse figurino enquadra-se a comunicação do delito pela vítima à delegacia, em 26 de setembro de 2012, dia seguinte à dita ameaça (folha 3). A jurisprudência do Supremo é firme nesse sentido – Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 84.036, da minha relatoria, julgado pela Turma em 15 de maio de 2007, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de setembro seguinte, e Habeas Corpus nº 77.238, relator ministro Maurício Corrêa, apreciado pela Segunda Turma em 17 de agosto de 1998, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 27 de abril de 2001.
O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, consubstancia promessa de mal injusto e grave, suficientemente revelada nas seguintes palavras, dirigidas, supostamente, por telefone, ao filho de Terezinha Ribeiro Nascimento, Adelson Ribeiro de Assunção: “olha, viado, vou te avisar uma coisa: eu fiz e faço e vou meter bala na casa dela”. Perante a autoridade policial, a ofendida e o filho Adelson ratificaram, à folha 54 à 57, o teor da notícia-crime consignada à folha 3. Disseram que os demais presentes à residência da vítima haviam ouvido o diálogo. Embora as testemunhas Keitty Sullivan Nascimento Lamarão (folhas 63 e 64), Frank Adam Assunção Cardoso (folhas 66 e 67) e Ana Terezinha Assunção Cardoso (folhas 70 e 71) não tenham confirmado o conteúdo da conversa, esclarecendo que o aparelho telefônico não estava no viva voz, endossaram que o diálogo existiu, o que foi corroborado pelos extratos telefônicos e cadastros dos números (91) 3264-6516, 8894- 6618 e 9145-6564, pertencentes à testemunha Keitty Sullivan Nascimento Lamarão, à vítima Terezinha Ribeiro Nascimento e ao denunciado, respectivamente (folhas 167 a 170, 179 e 190).
Atendendo a denúncia ao figurino formal e havendo o enquadramento dos fatos em tipo penal, comprovada a materialidade e indícios de autoria, cabe o recebimento. É como voto.
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