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STF nega expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro nasceu após o delito

24/02/2021

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STF nega expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro nasceu após o delito

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 123891, para invalidar a portaria do Ministério da Justiça que decretou a expulsão do Brasil de B. O. S., cidadão de Serra Leoa condenado por tráfico de drogas. Por maioria de votos, os ministros negaram recurso (agravo) da União e mantiveram a decisão da relatora, ministra Rosa Weber, que havia invalidado o ato porque o serra-leonês tem filho brasileiro que depende dele afetiva e financeiramente.

Expulsão

Condenado a seis anos de reclusão por tráfico de drogas e uso de documento falso, B. O. S. teve a expulsão decretada pela Portaria 766/2006 do Ministério da Justiça. Em 2008, casou-se com uma brasileira, com quem teve um filho, em 2011.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) pedindo a revogação da expulsão. No RHC apresentado ao STF, a DPU argumentava que a Lei de Migração veda a expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua dependência socioafetiva e econômica. A União, por sua vez, alegava que, como o filho nasceu após o ato delituoso, a portaria é válida.

Lei de Migração

Em seu voto, a ministra Rosa Weber observou que a jurisprudência anterior do STF vedava a expulsão apenas se o nascimento do filho fosse anterior à edição do ato administrativo. Entretanto, a nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017, artigo 55, inciso II, alínea ‘a’) não estabelece qualquer requisito temporal para vedar a expulsão de estrangeiro que “tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela”.

Segundo a relatora, a jurisprudência do STF foi alterada a partir do Recurso Extraordinário (RE) 608898, quando foi fixada a tese repercussão geral que veda a expulsão de estrangeiro, ainda que o filho brasileiro tenha sido reconhecido ou adotado posteriormente ao fato motivador do ato expulsório, desde que comprovado que a criança está sob guarda do estrangeiro e depender dele economicamente. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam a relatora.

Único a divergir, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu parcialmente o RHC apenas para determinar que o Ministério da Justiça voltasse a examinar a questão com base na nova legislação. Em seu entendimento, o ato administrativo é legítimo, porque foi editado antes da vigência da Lei de Migração e da alteração da jurisprudência do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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