Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 02 de junho de 2020 (leia aqui).
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras, e rejeitou pedidos de três partidos políticos sobre investigação envolvendo o presidente da República, Jair Bolsonaro, entre eles o requerimento de apreensão do celular do chefe do Executivo Federal. A decisão se deu nos autos da Petição (PET) 8813, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido Verde (PV).
Na PET, as legendas comunicavam suposta prática, pelo presidente da República, dos crimes de falsidade ideológica, prevaricação, advocacia administrativa, corrupção ativa, coação no curso do processo e impedimento ou obstrução de investigação penal que envolva organização criminosa.
O decano apontou que o monopólio da titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que age, nessa condição, com exclusividade, em nome do Estado. Assim, compete ao órgão as prerrogativas de oferecer a denúncia e de propor o arquivamento de quaisquer peças de informação ou de inquérito policial.
De acordo com o ministro Celso de Mello, é inviável ao Poder Judiciário determinar mediante provocação de terceiros a instauração de inquérito, o oferecimento de denúncia e a realização de diligências, como, por exemplo, a busca e apreensão de aparelhos celulares, sem o prévio requerimento do Ministério Público, conforme a jurisprudência do Supremo.
O relator apontou ainda a ausência, até o momento, de causa provável que legitimaria a adoção dessa providência. “O Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que a quebra do sigilo telefônico ou telemático de qualquer pessoa, mediante busca e apreensão de seu aparelho celular, só pode ser legitimamente decretada, desde que seja tal ato precedido de deliberação provocada por pedido adequadamente fundamentado e no qual se indique a necessidade objetiva de adoção dessa medida extraordinária”, destacou.
Os partidos pediam ainda a busca e apreensão dos celulares da deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP), do vereador Carlos Bolsonaro, filho do presidente, do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro e do ex-diretor-geral da Polícia Federal (PF) Maurício Valeixo.
Cumprimento de decisão judicial
Em relação à notícia de que o presidente Jair Bolsonaro não iria cumprir eventual ordem do STF que determinasse a apreensão cautelar do seu aparelho celular, o decano afirmou que “tal insólita ameaça de desrespeito a eventual ordem judicial emanada de autoridade judiciária competente, de todo inadmissível na perspectiva do princípio constitucional da separação de poderes, se efetivamente cumprida, configuraria gravíssimo comportamento transgressor, por parte do presidente da República, da autoridade e da supremacia da Constituição Federal”.
O ministro Celso de Mello assinalou que é tão grave o não cumprimento de decisão judicial por qualquer dos Poderes da República, que, tratando-se do presidente da República, essa conduta configura crime de responsabilidade, segundo o artigo 85, inciso VII, da Constituição Federal. “Em uma palavra: descumprir ordem judicial implica transgredir a própria Constituição da República, qualificando-se, negativamente, tal ato de desobediência presidencial e de insubordinação executiva como uma conduta manifestamente inconstitucional”, reforçou.
De acordo com o decano, o STF possui a exata percepção do presente momento histórico e tem consciência plena de que lhe cabe preservar a intangibilidade da Constituição que governa a todos, sendo a garantia de sua integridade, de seus princípios e dos valores nela consagrados, “impedindo, desse modo, em defesa de sua supremacia, que gestos, atitudes ou comportamentos, não importando de onde emanem ou provenham, culminem por deformar a autoridade e degradar o alto significado de que se reveste a Lei Fundamental da República”.
– Leia a íntegra da decisão.
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