Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 20 de setembro de 2019 (leia aqui), referente à ADI 4337.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4337, ajuizada pelo Governo de São Paulo contra a Lei paulista 13.558/2009, que, entre outros pontos, determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas nos procedimentos de inquéritos policiais e nos boletins de ocorrência. Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a norma, de iniciativa da Assembleia Legislativa, está em conformidade com as regras de competência estabelecidas pela Constituição Federal e com a Lei 9.807/1999, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.
A relatora apontou que, no julgamento da ADI 2886, o STF decidiu que o inquérito policial tem natureza jurídica procedimental e se submete aos limites da competência legislativa concorrente (inciso XI do artigo 24 da Constituição) entre União e estados. Frisou ainda que a lei paulista não cria regras uniformes gerais, mas apenas reforça a característica do sigilo do inquérito policial às peculiaridades locais do estado.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a norma não regulamenta o programa de proteção e trata apenas de adoção de medidas protetivas para preservar a identidade da vítima e da testemunha em situação de risco durante os procedimentos de boletim de ocorrência e inquérito policial. Sobre a competência para legislar sobre boletim de ocorrência, a relatora lembrou que o STF decidiu que os estados são competentes para a edição de leis sobre procedimentos administrativos.
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