STF

Evinis Talon

STF garante a Jacob Barata Filho acesso à colaboração premiada

23/06/2023

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

URGENTE! Última oportunidade!
Descontos de 40%, 50% e 500 reais!!

Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal com o prof. Evinis Talon

CLIQUE AQUI

STF garante a Jacob Barata Filho acesso à colaboração premiada

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou ao empresário Jacob Barata Filho, acusado de irregularidades no sistema de transporte do Rio de Janeiro, acesso ao acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o doleiro Lúcio Bolonha Funaro. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 2/6, no julgamento de recurso (agravo regimental) apresentado pela defesa do empresário na Petição (PET) 7356.

Sigilo

O relator, ministro Edson Fachin, havia negado o pedido, com o fundamento de que a simples menção ao investigado em depoimentos divulgados na imprensa não assegura vista integral ao acordo. Segundo Fachin, o conteúdo dos depoimentos prestados em regime de colaboração premiada, em observância à Lei 12.850/2013, está sujeito a sigilo que, como regra geral, deve ser mantido até o recebimento da denúncia.

A seu ver, a Súmula Vinculante 14 assegura à defesa apenas o acesso às provas formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, e, no caso concreto, não há informação sobre a instauração de nenhuma investigação contra Barata. A ministra Cármen Lúcia seguiu esse entendimento.

Acesso

No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Ele destacou que a Lei 12.850/2013 prevê o sigilo do acordo de colaboração como regra, mas também regulamenta o acesso do defensor do delatado aos atos de colaboração, ressalvados os referentes a diligências em andamento.

Segundo Mendes, o STF tem entendido que o sigilo deve ser mantido até o recebimento da denúncia, de modo que os delatados não têm direito ao acesso. Contudo, se há declarações de colaboradores que mencionam e incriminam o delatado, o juízo de origem deve autorizar o acesso de sua defesa aos termos pertinentes, salvo se houver diligência investigativa em curso que possa ser prejudicada.

Os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Nunes Marques acompanharam a divergência.

Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

Leia também:

10 teses do STJ sobre a colaboração premiada II (edição 194)

Entendimentos recentes do STJ sobre colaboração premiada

STF: suspenso julgamento de pedido da defesa de Jacob Barata Filho de acesso a acordo de delação premiada

 

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon