STF: competência penal originária do STF e mandatos cruzados
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Inq 4342 QO/PR, julgado em 01/04/2022, no Informativo 1049/2022, decidiu que “a competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade”.
Resumo:
A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares (1) alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.
Uma vez presentes as balizas estabelecidas no julgamento da AP 937 QO (2), o foro por prerrogativa de função alcança os casos denominados “mandatos cruzados” de parlamentar federal, quando não houver interrupção ou término do mandato.
Dessa forma, quando o investigado ou acusado não tiver sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, a competência do STF deve ser declinada.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem para assentar a manutenção da competência criminal originária do STF.
(1) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;”
(2) Precedente: AP 937 QO
Fonte: Informativo nº 1049/2022 do Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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