STF começa a julgar pedidos de alvos da Lava Jato
Corte analisa recursos de ex-executivos da Odebrecht; até agora, votaram ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) recomeçou a analisar nesta quarta-feira (9) um conjunto de recursos apresentados por ex-executivos do Grupo Odebrecht que discutem o momento em que deve ser aplicada a perda dos bens e valores relacionados à prática de crimes investigados na Operação Lava Jato. Até o momento, votaram no julgamento os ministros Edson Fachin (relator) e Gilmar Mendes, em sentidos diversos. A análise será retomada na quinta-feira (10).
São seis recursos contra decisões de Fachin, relator da Lava Jato no STF, que determinou a perda imediata dos bens. Os itens envolvem quantias depositadas em contas no exterior, imóveis e obras de arte listados em acordos de colaboração premiada celebrados com o Ministério Público Federal (MPF) e homologados pela então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, em 2017.
Para as defesas, a renúncia de bens e valores prevista nos acordos de colaboração deve ser feita só depois de eventual condenação criminal e após esgotados todos os recursos (trânsito em julgado). Os casos em julgamento foram apresentados entre 2019 e 2021, nas Petições (Pets) 6455, 6477, 6487, 6490, 6491 e 6517. Os processos tramitam em sigilo.
Os recursos estavam sendo discutidos em sessões virtuais do Plenário, entre 2022 e fevereiro de 2025. Um pedido de destaque do ministro Dias Toffoli enviou a análise para julgamento presencial. O ministro Cristiano Zanin se declarou impedido de participar do julgamento.
Relator
Para o relator, não é possível concluir que a cláusula do acordo de colaboração premiada que estabelece a perda de bens deveria ser postergada até a sentença de condenação. Segundo o ministro Fachin, o acordo foi devidamente homologado e, por isso, não tem nenhuma irregularidade. Assim, os deveres pactuados devem ser cumpridos pelos colaboradores.
“Não houve qualquer ajuste que condicionasse o perdimento – enquanto nitidamente correlacionado à origem ilícita dos bens – à condenação penal pelos fatos narrados, de modo que se revela inapropriada a intromissão judicial para elastecer os compromissos assumidos pelas partes”, disse o relator.
Fachin também afirmou que, após a homologação do acordo de colaboração premiada, não cabe ao Judiciário nenhuma ingerência sobre os termos e a extensão dos benefícios negociados. “O perdimento imediato dos bens, baseado na confissão e nos elementos apresentados pelo colaborador, não apenas se alinha com a lógica da colaboração premiada como também evita a permanência de ativos ilícitos nas mãos de envolvidos, resguardando o interesse público”, afirmou.
Divergência
Ao abrir divergência no sentido de impedir o cumprimento antecipado da pena de perdimento de bens, o ministro Gilmar Mendes citou “graves evidências fáticas e empíricas” que envolvem as condições de celebração dos acordos de colaboração premiada questionados nos recursos. Segundo Gilmar, esses fatos só foram plenamente conhecidos pela Corte após a homologação dos acordos, a partir de dados e informações obtidas na operação Spoofing, em 2019.
Gilmar Mendes também citou precedente do STF que definiu a condenação como o momento adequado para reavaliar a validade do acordo e verificar seu cumprimento, “com a atribuição de seus efeitos no que se refere à imposição das sanções reduzidas e das demais cláusulas estabelecidas para o atendimento aos objetivos legalmente previstos”.
Para o ministro, admitir a antecipação automática e imediata de penas “sem denúncia, sem processo, sem julgamento ou sem condenação transitada em julgado” em casos de significativo impacto e gravidade à liberdade e ao patrimônio das pessoas acusadas, “por mais popular que possa parecer aos olhos da opinião pública, é cruzar a última linha, a última fronteira que nos separa do Estado de Direito para o Estado Policial”.
Na sua avaliação, também há elementos que permitem questionar a voluntariedade dos investigados em fechar os acordos. Ele citou irregularidades durante a operação, como o conluio entre o então juiz Sérgio Moro e integrantes do Ministério Público, revelado pela operação Spoofing. Conforme Gilmar, “os graves vícios de consentimento” são capazes de levar ao reconhecimento de ilegalidade nos acordos de colaboração premiada celebrados pelos recorrentes.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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