STF começa a discutir utilização de colaboração premiada no âmbito civil
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (2), o julgamento sobre a legitimidade da celebração de acordo de colaboração premiada (instituto do direito penal) pelo Ministério Público, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1175650, com repercussão geral (Tema 1043).
Na sessão de hoje, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo desprovimento do recurso do réu e, até o momento, foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Improbidade
O caso teve origem em ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra um auditor fiscal e mais 24 pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos revelados na Operação Publicano. Nela, foi descoberta suposta organização criminosa, formada por agentes públicos da Receita Estadual, que se uniram para facilitar a sonegação fiscal mediante o pagamento de propina. Além de corrupção, a operação trata de crimes de falsidade de documentos e lavagem de dinheiro.
Indisponibilidade
O MP-PR pediu a indisponibilidade de valores e bens dos acusados e a imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Entretanto, em relação a três deles, requereu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, em razão de acordos de colaboração premiada.
O magistrado de primeira instância acolheu o pedido e decretou a indisponibilidade dos bens de vários réus, entre eles o autor do recurso, que não participou da colaboração premiada, e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a decisão. A defesa do auditor alega, no recurso extraordinário, que a medida se amparou em elementos colhidos em colaboração premiada, cuja utilização em ação de improbidade não é admitida pelo artigo 17, parágrafo 1º, da Lei de Improbidade.
Microssistema
O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, observou que, a partir da edição da Lei de Improbidade Administrativa, várias leis passaram a permitir acordos com reflexos na área cível, e o Brasil ratificou três acordos internacionais envolvendo a matéria. “Antes, a lei de improbidade era uma estrela solitária. Agora faz parte de um microssistema”, observou.
Colaboração premiada
De acordo com o ministro, a redação original da Lei 8.429/1992 proibia hipóteses de justiça consensual, como transação e suspensão condicional do processo, mas não vedou expressamente a possibilidade de colaboração premiada. Atualmente, segundo o relator, há possibilidade de acordo de não persecução civil no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e de justiça consensual no combate à corrupção, “reforçando o que já vinha sendo possível pela interpretação das demais leis: a plena possibilidade de colaboração premiada”, salientou.
Imprescritibilidade e reposição integral do dano
O ministro Alexandre de Moraes também destacou que, no acordo em questão, não é possível negociar o valor do dano ao patrimônio público. Segundo ele, a reposição integral da quantia é imprescritível, conforme já firmado pela Corte (Tema 897 de repercussão geral). O que pode ser negociado é a forma de pagamento desse dano, dentro da legalidade.
Interveniência dos acordos
O relator também avaliou que a Fazenda Pública pode intervir nos acordos, mas sem impedir a sua realização, uma vez que, segundo a Constituição Federal, cabe ao MP combater a improbidade administrativa. No entanto, o juiz poderá levar em conta os eventuais argumentos da Fazenda pela não homologação do acordo, não cabendo transigir sobre o valor do dano.
Constitucionalidade
O ministro concluiu que é constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MP. Ressaltou, ainda, que a colaboração, sem os meios de prova, não possibilita a ação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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