Decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 108168, julgado em julgado em 19/08/2014 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PECULATO-FURTO. CRIME MILITAR. MUNIÇÕES DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PERMITE AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. 1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “o trancamento da ação penal pela via restrita do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade” (RHC 119.607, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A denúncia descreve suficientemente os fatos, ao menos em tese, caracterizadores do crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar) e está embasada em elementos concretos colhidos no curso do inquérito policial militar. Peça inaugural que permite ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. 3. A subtração de munições de uso restrito, de propriedade das Forças Armadas, não permite a aplicação do princípio da insignificância penal. 4. Habeas Corpus indeferido. (HC 108168, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014)
Confira a íntegra do voto:
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
O habeas corpus deve ser indeferido.
De início, lembro a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “o trancamento da ação penal pela via restrita do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade” (RHC 119.607, Rel. Min. Luiz Fux). Nessa linha, confiram-se o HC 103.891, Redator para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski; o HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; o HC 81.648, Ilmar Galvão; o HC 118.066-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e o HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux.
Por outro lado, a simples leitura dos autos revela que a denúncia descreve suficientemente fatos, ao menos em tese, caracterizadores do crime alegadamente praticado pelo paciente: peculato-furto, na forma do art. 303, § 2º, do Código Penal Militar. Além disso, quanto à autoria, a inicial acusatória está embasada em fatos concretos colhidos no curso do inquérito policial militar, que resultou no indiciamento do acionante. Vejam-se, nessa linha, as seguintes passagens do acórdão impugnado:
“[…] Analisando a peça vestibular (fls. 134/137), observase que a referida peça atende a todos os requisitos elencados no art. 77 do CPPM. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos do art. 30 do CPPM, configurando a justa causa para a ação penal. Com efeito, há suficientes indícios da autoria delitiva, bem como provas da materialidade do fato criminoso, este último corroborado, em especial, pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 24/27), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 48) e pelo Laudo de Perícia Balística produzido pelo Instituto de Criminalística do Estado de Pernambuco (fls. 127/131).”
Assim, penso que a denúncia permite ao acusado o pleno exercício do direito de defesa, tendo em vista que preenche os requisitos formais dos arts. 30 e 77 do CPPM 1 (art. 41 do CPP), sem incorrer nas hipóteses de rejeição enunciadas no art. 78 do CPPM (art. 395 do CPP). Motivo pelo qual, existindo substrato probatório mínimo para a acusação, não cabe falar no encerramento prematuro do processo-crime.
Por fim, e atento às peculiaridades do processo, também não vejo como penalmente irrelevante a subtração de diversas munições de uso restrito das Forças Armadas, algumas em plenas condições de uso. Afinal, tal como já foi decido por este Supremo Tribunal Federal, a conduta praticada pelo paciente está “imbricada com os bens jurídicos situados na esfera da hierarquia e da disciplina militar e da segurança da coletividade…ainda que o valor das munições seja de pequena monta, obsta a pretensão do impetrante o fato de que o crime de peculato não se constitui, apenas, em lesão de cunho patrimonial. É delito que também atenta contra a “Administração Militar (Título VII, capítulo I, do Código Penal Militar)…” (HC 104.787, da relatoria do Ministro Ayres Britto, Segunda Turma).
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e denego a ordem.
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