Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 08 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei do Senado nº 266/2018.
Aguarda relatório na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto de lei que altera a Lei de Execução Penal (LEP) para proibir a saída temporária, no Dia das Mães e no Dia dos Pais, de presos condenados por homicídio doloso contra seus genitores. A proposta (PLS 266/2018) é de autoria do então senador Pedro Chaves (PRB-MS) e o relator é o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ).
De acordo com o Código Penal, o crime doloso ocorre quando o criminoso “quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”, ao contrário do crime culposo, que é quando a pessoa provoca o resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Reguladas pela LEP, as saídas temporárias (também conhecidas como saidões ou saidinhas) são concedidas a presos em datas comemorativas, como Natal, Páscoa e Dia das Mães. O objetivo é que os detentos do regime semiaberto possam sair da prisão para confraternizar com familiares, o que ajudaria na ressocialização dos mesmos.
Na manhã desta quarta-feira (8), Suzane Von Richthofen deixou a penitenciária feminina de Tremembé (SP) para usufruir do chamado saidão do Dia das Mães. Ela foi sentenciada em 2006 a 39 anos de prisão por ser mandante e coautora do assassinato dos próprios pais, ocorrido em 2002. Suzane já recebeu o mesmo benefício em outros anos.
“Em nosso entendimento, é imoral e socialmente inaceitável que seja concedido o benefício da saída temporária nessas datas comemorativas para condenados por homicídio doloso praticado em face de seus genitores. Ademais, por si só, o benefício não teria qualquer utilidade nesses casos, uma vez que não haveria genitor a visitar por culpa única e exclusiva do condenado”, afirma o autor na justificação do projeto.
Se aprovada na CCJ, a proposta pode seguir direto para análise da Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso de senadores para que seja votada também pelo Plenário do Senado.
Dessa forma, o artigo 123 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 123 …
Parágrafo único. É vedada a concessão de autorização de saída temporária em datas comemorativas do Dia dos Pais e do Dia das Mães para condenados por homicídio doloso praticado contra seus genitores.” (NR)
Justificação (leia a íntegra do projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PLS 266/2018. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
Recentemente, foi divulgado pela mídia o caso da notória condenada Suzane Richthofen, que, mesmo tendo sido sentenciada a 39 (trinta) e nove anos de prisão pelas mortes dos pais, recebeu o benefício da saída temporária do Dia das Mães. Este é o terceiro ano consecutivo que ela é colocada em liberdade nessa data comemorativa, em decorrência do recebimento do referido benefício.
Segundo os arts. 122 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), o benefício da saída temporária é concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto para, sem vigilância, visitar sua família, frequentar curso supletivo profissionalizante ou instrução de 2º grau ou superior ou participar em atividade que concorram para o retorno ao convívio social. Ademais, nos termos do art. 123 do referido diploma legal, a autorização será concedida se preenchidos os seguintes requisitos: i) comportamento adequado; ii) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
No caso de datas comemorativas, o benefício é concedido para visita à família. Especialmente no caso dos Dia dos Pais ou do Dia das Mães, o benefício é concedido primordialmente para visita aos genitores do condenado.
Assim, em nosso entendimento, é imoral e socialmente inaceitável que seja concedido o benefício da saída temporária nessas datas comemorativas para condenados por homicídio doloso praticado em face de seus genitores. Ademais, por si só, o benefício não teria qualquer utilidade nesses casos, uma vez que não haveria genitor a visitar por culpa única e exclusiva do condenado.
Diante do exposto, apresentamos o presente projeto de lei com o objetivo de vedar a concessão de autorização de saída temporária em datas comemorativas do Dia dos Pais e do Dia das Mães para condenados por homicídio doloso praticado contra seus genitores.
Por ser a medida justa e moralmente aceita nesses casos, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
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