Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 25 de abril de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei do Senado n° 496, de 2018.
A pedofilia poderá ser incluída no rol dos crimes hediondos. É o que determina Projeto de Lei (PLS) 496/2018 aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) nesta quinta-feira (25). A iniciativa, originária da CPI dos Maus Tratos, altera a lei 8.072, de 1990, acrescentando a pedofilia à lista de crimes considerados hediondos. O projeto segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O senador Eduardo Girão (Pode-CE) apresentou um relatório favorável, apresentando emendas ao texto. O projeto originalmente suprime, no mesmo dispositivo da Lei 8.072, a menção à posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Entretanto, o senador observa em seu voto que em 2017, a Lei 13.497 inseriu no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072 a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito como hipótese de crime hediondo.
Outra alteração apresentada por Girão diz respeito à expressão “pedofilia”. Em seu relatório, ele explica que a legislação brasileira não prevê um “crime de pedofilia” propriamente dito, e sim descreve múltiplas práticas que podem ser entendidas como tal. Por essa razão, em se tratando de técnica legislativa, ele sugere que o artigo traga o uso da expressão “crimes previstos nos arts. 240 a 241D” do Estatuto da Criança e do Adolescente, em substituição à palavra pedofilia.
Na comissão, Girão lembrou que a legislação brasileira sequer tipifica o crime de pedofilia em si, apesar de tipificar múltiplas práticas que são consideradas pedofilia. Ele também comentou os efeitos do crime nas crianças.
— As vítimas desse absurdo são totalmente indefesas. A criança guarda [o trauma], muitas vezes não se manifesta, e se fecha no mundo dela. Precisamos, sim, enfrentar esse problema — afirmou.
Para ele, a proposta demonstra que a sociedade não tolera esse tipo de crime. “A proposição é absolutamente meritória, haja vista classificar de maneira adequada — como hediondo — um crime totalmente abjeto e com o qual não se pode ter a mais remota tolerância”, justificou.
Dessa forma, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o crime de pedofilia, previsto nos arts. 240 a 241-D, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, tentados ou consumados. ” (NR)
Leia a íntegra do projeto.
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