Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 29 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 4.136/2019.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) analisa projeto de lei, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), que torna crime o descumprimento de medidas de afastamento de agressores concedidas, por policial ou delegado, a mulheres vítimas de violência doméstica (PL 4.136/2019). A matéria aguarda o recebimento de emendas.
De acordo com o projeto, o descumprimento de medidas protetivas de urgência, concedidas por policial ou delegado, passa a ser crime com pena de detenção de três meses a dois anos, modificando a Lei Maria da Penha (11.340, de 2006), que tipifica apenas o descumprimento por decisão judicial.
Nos casos das decisões proferidas pelo delegado ou policial, o juiz deve ser comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público, conforme o texto da Lei Maria da Penha.
Deste modo, o art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 13.340/2006), passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 24-A …
4º Incide na pena do caput quem descumprir medida imposta nos termos do art. 12-C desta Lei.”
Justificação (leia a íntegra do Projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
A Lei nº 13.827, de 2019, criou o art. 12-C na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para permitir que a autoridade judicial, o delegado de polícia ou o policial possam afastar o agressor imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Entretanto, o art. 24-A somente tipifica o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, que estão previstas especificamente nos arts. 22 a 24 do referido diploma legal.
Assim, embora se possa, em tese, admitir a tipificação no art. 24-A do descumprimento de decisão judicial que afaste o agressor imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, não é possível aplicar o mesmo raciocínio quando essa medida é deferida pelo policial ou pelo delegado de polícia.
Sendo assim, por meio do presente projeto de lei, pretendemos possibilitar a tipificação no crime do art. 24-A quando haja descumprimento da medida imposta nos termos do art. 12-C, seja ela deferida pela autoridade judicial, pelo delegado de polícia ou pelo policial.
Diante do exposto, esperamos contar com o decisivo apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
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