IMPORTANTE – ATUALIZAÇÃO: Veja os comentários que fiz sobre a alteração legislativa em relação ao roubo majorado (clique aqui).
O roubo, crime complexo previsto no art. 157 do Código Penal, não raramente é enquadrado como majorado, isto é, com a incidência de uma causa de aumento de pena. Na prática, a imputação da prática de um crime de roubo quase sempre tem as majorantes relativas ao emprego de arma e/ou ao concurso de agentes.
O artigo 157, §2º, do Código Penal, dispõe que a pena será aumentada de um terço até metade nas hipóteses descritas nesse parágrafo.
Havendo mais de uma causa de aumento de pena, é importante observar a súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Dessa forma, havendo duas ou mais majorantes no caso concreto, isso não significa, por si só, que deva ser utilizada fração de aumento superior à mínima (um terço). É imprescindível que o Magistrado demonstre, no caso concreto, o que fundamenta a elevação da pena na terceira fase da dosimetria.
O art. 157, §2º, I, do Código Penal, prevê a majorante do crime de roubo “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”.
Atualmente, a jurisprudência é no sentido de que não é necessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, podendo ser provado o emprego da arma por outros meios, como depoimentos de testemunhas (STJ, HC 396467).
Por outro lado, é sabido que a utilização de “arma” de brinquedo não configura a majorante, haja vista que a súmula nº 174 do STJ foi cancelada e, especialmente, a finalidade dessa majorante sempre foi agravar a pena em caso de conduta mais gravosa, o que não ocorre no caso de uma arma de brinquedo, diante da ausência de potencial lesivo.
Assim, a utilização de arma de brinquedo configuraria apenas a ameaça necessária para tipificar a conduta como roubo – desde que realmente pudesse intimidar a vítima –, mas não configuraria a majorante em comento.
É importante notar que o Código Penal exige o “emprego de arma” para configurar a supracitada causa de aumento de pena. Noutros termos, ter a arma consigo não é suficiente, razão pela qual a supracitada majorante apenas será aplicada se a arma for utilizada no roubo.
Também é causa de aumento, conforme o art. 157, §2º, II, do Código Penal, “se há o concurso de duas ou mais pessoas”.
No crime de roubo, o concurso de agentes é uma majorante (aumento de 1/3 até a metade). No furto, trata-se de qualificadora (pena de 2 a 8 anos).
Essa distinção quanto ao aumento de pena levou muitos doutrinadores e Advogados a sustentarem que há uma desproporcionalidade quanto à pluralidade de agentes nos crimes de furto e de roubo, de modo que deveria ser aplicável a fração de aumento do crime de roubo ao furto praticado em concurso de agentes.
Entrementes, o STJ editou a súmula nº 442, que dispõe: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”. Conquanto não tenha caráter vinculante, esse entendimento vem sendo seguido pelos Tribunais.
Em outros artigos, analisarei as majorantes restantes.