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Evinis Talon

Reiteração de habeas corpus e fato novo. Ofício à OAB?

03/01/2025

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Reiteração de habeas corpus e fato novo. Ofício à OAB?

Impetrar um “habeas corpus” depois que já foi impetrado o mesmo remédio constitucional é algo muito comum. Nesse breve texto, analisaremos uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que possibilita uma interpretação para a atuação prática na Advocacia.

Afinal, o que fazer na reiteração de um “habeas corpus”?

A impetração de um segundo (terceiro, quarto…) “habeas corpus” no mesmo processo depende, segundo a jurisprudência, de fato novo. Após o primeiro “habeas corpus”, é necessário provar alguma novidade nas impetrações seguintes. Caso contrário, a jurisprudência é no sentido de que o “habeas corpus” posterior que apenas reproduz os mesmos fundamentos da impetração anterior nem mesmo merece ser conhecido.

Na ementa a seguir, pode-se visualizar o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que é idêntico a inúmeros Tribunais pelo país, inclusive havendo decisões similares do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. Os requisitos autorizadores da prisão foram analisados no HC nº 70076778893, ausente alegação de fato novo a justificar a reanálise. Do mesmo modo, o excesso de prazo na formação da culpa foi objeto do similar de nº 70077955094, julgado há menos de três meses. O processo, desde então, foi regularmente impulsionado, designada audiência para data próxima. Considerado o pequeno decurso de tempo entre as impetrações, o writ não merece conhecimento. HABEAS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70078909322, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 17/09/2018)

Observa-se, inicialmente, que o “habeas corpus” referente à ementa acima não foi conhecido pelo Tribunal.

A um, entendeu-se que não havia fato novo que justificasse a reanálise.

A dois, o Tribunal considerou que havia um pequeno período de tempo entre o “habeas corpus” anterior e o atual.

Nesse diapasão, deve-se perceber, ainda, que, no caso acima, havia um primeiro “habeas corpus” que tinha o desiderato de analisar os fundamentos da prisão preventiva. Em seguida, foi impetrado um segundo “habeas corpus” com o escopo de reconhecer o excesso de prazo. Por derradeiro, o “habeas corpus” atual já era o terceiro, não sendo conhecido, como mencionado, porque não havia fato novo (em relação ao primeiro “habeas corpus”) e havia um pequeno intervalo de tempo desde o julgamento do segundo “habeas corpus”.

Na prática, uma estratégia defensiva viável consiste em considerar um segundo “habeas corpus” para o excesso de prazo, considerando que, normalmente, o primeiro “habeas corpus” tem como objetivo demonstrar que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi suficientemente fundamentada ou que não estão presentes os requisitos que justificam essa medida cautelar.

Nesse ponto, se o primeiro “habeas corpus” tratava apenas dos fundamentos da prisão preventiva, a impetração de um segundo “habeas corpus” mencionando o excesso de prazo consiste, inevitavelmente, em fato novo. Logo, o remédio constitucional deve ser conhecido.

Ademais, em caso de impetração de um novo “habeas corpus”, é sempre recomendável inserir um tópico na peça explicando que o remédio constitucional merece ser conhecido, demonstrando que há fato novo ou novos fundamentos.

É importante observar que já houve caso – do final de 2024 – em que foi determinada a expedição de ofício à OAB por supostamente ter ocorrido a reiteração de pedido e, supostamente, o abuso do direito de petição:

(…)
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, ou se configura mera reiteração de pedidos já apreciados.
III. Razões de decidir3. O habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedidos já formulados e examinados em outros habeas corpus e recurso especial, todos de mesma relatoria.
4. Configurado o abuso do direito de petição, utilizado para turbar o posicionamento do relator e da turma, foi determinado o oficiamento à OAB para apuração de infração ético-disciplinar.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: “A reiteração de pedidos em habeas corpus, sem novos argumentos, configura abuso do direito de petição e não é admissível.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §3º;
RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.10.2022;
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.
(AgRg no HC n. 948.908/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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