O procedimento penal da Lei de Licitações
O art. 100 da Lei de Licitações afirma que os crimes previstos nesse diploma legal são sujeitos à ação penal pública incondicionada.
Em seguida, entre os artigos 104 e 107, a Lei de Licitações define um estranho procedimento penal para as suas infrações penais. Trata-se de procedimento especial com várias peculiaridades.
Analisando conjuntamente os supracitados dispositivos legais, percebe-se que o procedimento começaria com o oferecimento da denúncia e, posteriormente, o seu recebimento.
Em seguida, haveria a citação do acusado, mas não seria para apresentar resposta à acusação. O objetivo é realizar o seu interrogatório, que constituiria, portanto, o primeiro ato da instrução, antes mesmo da apresentação de qualquer defesa escrita.
No prazo de até 10 dias após a realização do interrogatório, deve ser apresentada a defesa escrita.
Posteriormente, serão ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa. Após a instrução probatória, abre-se o prazo de 5 dias para a apresentação de alegações finais, tendo o Juiz o prazo de 10 dias para proferir a sentença.
Contra a sentença caberá o recurso de apelação no prazo de 5 dias, não havendo, na Lei de Licitações, menção a prazos distintos para interposição do recurso e apresentação das razões recursais.
Em suma, após o oferecimento da denúncia, o procedimento previsto entre os arts. 104 e 107 da Lei de Licitações é:
1. Recebimento da denúncia;
2. Citação;
3. Interrogatório;
4. Defesa escrita no prazo de 10 dias após o interrogatório;
5. Oitiva de testemunhas da acusação e da defesa;
6. Alegações finais em 5 dias;
7. Sentença em até 10 dias;
8. Apelação contra a sentença no prazo de 5 dias;
Como se percebe, há um grande obstáculo ao exercício da defesa nesse procedimento: o interrogatório é ato inicial, sendo realizado antes da oitiva de qualquer testemunha em juízo, o que constitui um claro intuito de tratar o interrogatório como mero meio de prova, e não como meio de defesa.
Felizmente, há entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível aplicar o procedimento comum ordinário do Código de Processo Penal no lugar do rito da Lei de Licitações, para que o interrogatório seja o último ato da instrução, após a oitiva das testemunhas da acusação e da defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o HC 282.828, fundamento no fato de que a aplicação do procedimento do Código de Processo Penal ampliaria a defesa e o contraditório.
Urge destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 127.900, julgado em março de 2016, decidiu que o art. 400 do Código de Processo Penal – que prevê o interrogatório como último ato da instrução – é aplicável a todos os procedimentos especiais, como o procedimento de Lei de Drogas e o da Lei de Licitações.
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