Prisão preventiva: qual é o fundamento mais difícil para relaxar/revogar?
Essa é uma questão prática muito interessante, pois depende das experiências que já tivemos. Na minha opinião, cada fundamento tem uma dificuldade específica.
A garantia da ordem pública deve ser a mais utilizada e quase sempre tem erros (gravidade abstrata, sociedade abalada, o tráfico está destruindo os jovens), pois utiliza fundamentos que serviriam para qualquer caso. Entretanto, margem de tolerância de alguns tribunais é enorme. Além disso, quando usa fundamentos corretos (reiteração ou gravidade concreta), é mais difícil derrubar a prisão.
A garantia da ordem econômica é a menos utilizada. Por isso, parece que tem uma “autoridade por si só”. Por ser rara, quando é utilizada, parece que é correta, porque realmente tem relação com o caso.
A aplicação da lei penal é variável. Se teve fuga ou risco de fuga (concretamente), há uma maior dificuldade para derrubar a prisão. A hipótese mais fácil de derrubar essa prisão é quando decorre de presunções. Eu me lembro de um caso que o o juiz prendeu o fazendeiro porque era rico e tinha condições para fugir facilmente (mesmo tendo imóveis no local). Também prendeu o humilde funcionário, pois era pobre e não tinha nada que o vinculasse à comarca.
A conveniência da instrução criminal tem algumas bizarrices. Pode decorrer de presunções indevidas ou de algo concreto. Quando é algo concreto (ameaçou testemunhas e destruiu provas), o correto seria sua revogação após o fim da instrução, mas alguns juízes indeferem a liberdade dizendo que “como ficou preso até agora, deve continuar preso, é permitida a juntada de documentos a qualquer tempo etc.” Ou seja, praticamente dizem que a instrução vai até o trânsito em julgado.
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