A responsabilidade penal das pessoas jurídicas encontra-se prevista na Constituição Federal.
No art. 173, §5º, a Constituição dispõe: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”
Especificamente quanto aos crimes contra o meio ambiente, o art. 225, §3º, da Constituição, afirma que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Em seguida, foi publicada a Lei nº 9.605/98, que tem como um dos seus objetivos regulamentar a responsabilidade penal da pessoa jurídica no que concerne aos crimes contra o meio ambiente
O art. 3º da Lei de Crimes Ambientais trata da responsabilidade penal da pessoa jurídica, sendo mais específico que o contestado dispositivo da Constituição Federal. Também é interessante observar que os arts. 21 a 24 da Lei de Crimes Ambientais dispõem pormenorizadamente sobre a as sanções penais aplicadas contra as pessoas jurídicas.
Ocorre que a legislação penal é omissa quanto ao prazo prescricional dos crimes praticados por pessoa jurídica. Como não há previsão – nem possibilidade – da aplicação de pena privativa de liberdade contra as pessoas jurídicas, haveria uma incompatibilidade em relação à utilização do art. 109 do Código Penal, que afirma que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Sabendo que as pessoas jurídicas não sofreriam a imposição de uma pena privativa de liberdade, o art. 109 do Código Penal seria aplicável a elas?
Há posicionamento no sentido de que a prescrição dos crimes praticados por pessoas jurídicas deveria ser de dois anos, com base no entendimento de que o art. 114, I, do Código Penal – que dispõe sobre a pena de multa –, seria mais benéfico ao réu.
Também há o entendimento de que o art. 114, I, do Código Penal, somente poderia ser aplicado quando há condenação por multa ou por alguma pena de caráter pecuniário.
Por fim, uma terceira corrente afirma que a prescrição deve ser regulada pelo art. 109 do Código Penal.
Aplicando o art. 114, I, do Código Penal, a Quinta Turma do STJ já decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 114, INCISO I, DO CP. LAPSO PRESCRICIONAL VERIFICADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. No caso, não se verificam tais hipóteses. 2. Observando-se o que estabelece o art. 79 da Lei de Crimes Ambientais, que prevê a aplicação subsidiária do Código Penal, e sendo certo que a ação penal de que trata esse recurso responsabilizou apenas a pessoa jurídica ora Recorrente pela prática de crime ambiental, condenando-a à pena de prestação de serviços à comunidade, consistente na contribuição, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à entidade ambiental legalmente credenciada (fls. 156/175), incide subsidiariamente, na falta de previsão específica, o disposto no art. 114, I, do Código Penal, segundo o qual “a prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.” 3. Isso porque a multa, assim como a prestação de serviços à comunidade são penas não privativas de liberdade, o que justificaria a aplicação do mesmo prazo prescricional excepcionalmente nessa hipótese. 4. Transcorrido o lapso prescricional superior a dois anos, contados entre a data do recebimento da denúncia 24/6/2002 (fl. 84) e a publicação do édito condenatório 03/6/2008 (fl. 155), verifica-se a extinção da punibilidade estatal quanto ao crime imputado ao Recorrente. 5. Embargos de declaração rejeitados. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade estatal, em face da prescrição da pretensão punitiva. (STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.230.099/AM, Relator Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013)
Noutra senda, recentemente, a mesma Turma do STJ decidiu pela aplicação do art. 109 do Código Penal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PESSOA JURÍDICA. DELITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.605/98. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS. 43, IV E 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes ambientais, aplicada a pena restritiva de direito às pessoas jurídicas, os parâmetros de aferição de prazos prescricionais a serem considerados devem ser os disciplinados pelo Código Penal. 2. Com fulcro no art. 109, do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, aplica-se, às penas restritivas de direito, o mesmo prazo previsto para as privativas de liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.589.299/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/05/2017)
Leia também: