Por que a persecução criminal ainda desrespeita o sistema acusatório?
Em sentido amplo, a persecução criminal abrange a fase inquisitorial e o processo judicial.
Conforme Feitoza (2010, p. 53):
‘A persecução criminal’, ‘persecutio criminis’, persecução penal, perseguição penal ou perseguição criminal é um procedimento persecutório, consistente no conjunto de atos e meios utilizados pelo investigador, no procedimento preliminar administrativo (investigação criminal), e pelo acusador, no procedimento principal judicial (processo penal), para demonstrar a existência da infração penal e sua autoria e, no procedimento principal, também para obter a sentença penal condenatória transitada em julgado (ou a sentença penal absolutória imprópria com imposição de medida de segurança, transitada em julgado).
Seguindo o modelo constitucional, que propõe um sistema acusatório (art. 129, I, da Constituição), o Juiz teria o papel de evitar arbitrariedades, decidir (quando provocado) e, ao final, proferir sentença. Ao Juiz não caberia a possibilidade de avocar funções acusatórias, característica do sistema inquisitivo.
Ocorre que há tempos se faz uma leitura processualista da Constituição Federal, e não uma leitura constitucional do Código de Processo Penal (como deveria ser). Em outros termos, privilegia-se o Código de Processo Penal em detrimento da Constituição Federal.
Nesse diapasão, privilegiando-se o Código de Processo Penal, são adotados instrumentos que admitem uma ingerência do julgador na função acusatória. Sobre esse problema, já teci inúmeras críticas à atuação de ofício do Juiz para exercer funções que são de interesse apenas do órgão acusador (leia aqui).
O fato de termos um Código de Processo Penal com resquícios inquisitivos – ou seria um sistema inquisitivo com resquícios acusatórios? – ressalta a urgência do debate sobre a separação das funções acusatória e julgadora, especialmente nos tempos atuais, em que Juízes desejam “combater” a criminalidade e a corrupção – como se fossem parte da segurança pública –, acatam – ainda que inexistentes – todos os pedidos do Ministério Público e julgam para satisfazer o clamor público e o senso comum penal.
No que concerne à separação das funções acusatória e decisória, Prado (1999, p. 206) destaca:
A democracia no processo penal projeta a tutela dos direitos fundamentais e da disciplina constitucional da divisão dos poderes em seu interior, e resulta na implementação do princípio da divisão de funções no próprio processo, atribuindo-se a diferentes sujeitos as atividades de acusar, defender e julgar.
O presente artigo trata de uma obviedade, mas coisas óbvias também precisam ser lembradas. Não podemos continuar interpretando o Código de Processo Penal isoladamente ou fazendo uma interpretação da Constituição Federal à luz do CPP. Está errado!
A persecução criminal é necessária e legítima no Estado Democrático de Direito. Punir faz parte do jogo democrático quando as disposições estabelecidas pelos constituintes são respeitadas. A partir do momento em que se escolhe a norma que melhor atenda aos fins da acusação, ainda que de hierarquia inferior a uma norma contrária (como no confronto entre CPP e Constituição), consolida-se a ilegitimidade da persecução criminal.
Nesse esteio, é urgente uma ação de controle concentrado de constitucionalidade que declare a incompatibilidade desses vários dispositivos do Código de Processo Penal que atribuem funções acusatórias aos Magistrados. Como muitas dessas disposições são anteriores à Constituição de 1988, parece-nos cabível a propositura de arguição de descumprimento de preceito constitucional (ADPF), com fulcro no art. 102, §1º, da Constituição Federal, e art. 1º, I, da Lei n. 9.882/1999.
REFERÊNCIAS:
FEITOZA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 7ª ed., rev., ampl., e atual. de acordo com as Leis 11.983/2009, 12.015/2009, 12.030/2009, 12.033/2009 e 12.037/2009. Niterói, RJ: Impetus, 2010.
PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
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