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Evinis Talon

Pesquisa no STJ mostra ainda resistências à jurisprudência sobre reconhecimento de pessoas

20/05/2024

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Pesquisa no STJ mostra ainda resistências à jurisprudência sobre reconhecimento de pessoas

Em 2023, das 377 decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que revogaram a prisão provisória ou absolveram os réus devido a falhas no seu reconhecimento como autores de crimes, 281 – ou 74,6% do total – tiveram como fundamento a existência de erros na identificação por meio de fotografias.

Os dados foram levantados pelo gabinete do ministro Rogerio Schietti Cruz e tiveram por base as decisões monocráticas e colegiadas proferidas no âmbito da Quinta e da Sexta Turmas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano passado, nas classes processuais recurso especial (REsp), agravo em recurso especial (AREsp), habeas corpus (HC) e recurso em habeas corpus (RHC).

Segundo o estudo, ao longo de 2023, foram analisados 4.942 casos em que a defesa questionava o procedimento adotado no reconhecimento pessoal de suspeitos, resultando em 268 acórdãos e 4.674 decisões monocráticas. Em 377 desses julgamentos, houve a revogação da prisão provisória ou a absolvição do réu.

Essas decisões (19 acórdãos e 358 monocráticas) representaram cerca de 7,5% do total de julgamentos que trataram do tema do reconhecimento pessoal, percentual consideravelmente superior à média de decisões favoráveis à defesa que costumam ser proferidas pelos colegiados de direito penal do STJ – em 2019, por exemplo, o número de absolvições por meio de habeas corpus não ultrapassava 0,28% do universo de pedidos examinados pelo tribunal.

Fotos são mais sujeitas a gerar reconhecimentos falhos

De acordo com o ministro Schietti, os dados revelam a inobservância de uma série de cautelas no reconhecimento com base em foto. “Via de regra, foi possível observar que o uso de imagens despadronizadas, extraídas de redes sociais e desatualizadas, foi acompanhado de práticas nada confiáveis. Algumas delas: ausência de tomada de descrição prévia do autor, show up (exibição de uma única foto), envio prévio de foto por WhatsApp ao reconhecedor e repetição do procedimento em juízo – a partir da qual, longe de poder corrigir a nulidade, deixam-se inocentes desprotegidos”, afirma Schietti.

O ministro faz questão de alertar para o fato de que não é qualquer foto que pode ser usada em um reconhecimento, sendo necessário um esforço conjunto de policiais, promotores e magistrados na realização de certa “filtragem epistêmica”. Caso se opte pela realização desse tipo de prova por fotos, as exigências não são menores do que as estabelecidas para o reconhecimento com o suspeito presente.

Tanto em um caso como em outro, segundo Schietti, a Resolução 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve ser considerada: “Seja na produção da prova, seja no oferecimento da denúncia, seja no recebimento dela, além da decisão de sentença, a qualidade do reconhecimento concretamente praticado precisará ser analisada. Sem automatismos que, de outro lado, pesam: primeiro, sobre os jurisdicionados injustiçados; segundo, sobre a sociedade que, precisando que o STJ passe a direcionar seus recursos a outros assuntos urgentes, acaba tendo de ver a sua atenção dividida, porquanto ainda voltada a erros que poderiam ter sido evitados”.

“É importante deixar claro que o respeito às regras do artigo 226 do CPP não representa uma garantia apenas para o suspeito, mas também para o trabalho da polícia e da Justiça, já que o processo fica menos sujeito a nulidades, e para a própria vítima, a quem mais interessa a identificação e a responsabilização penal do real autor do crime”, declara o ministro.

Precedente ainda não é inteiramente seguido

Como aponta Schietti, o levantamento identificou que, na maioria dos casos, a discussão dos autos girou em torno da correta aplicação do artigo 226 do Código de Processo Penal, que traz diretrizes para o reconhecimento de pessoas no âmbito criminal.

De acordo com o dispositivo, o procedimento deve ser o seguinte: a) a vítima ou testemunha descreve previamente a pessoa a ser reconhecida; b) o suspeito, se possível, deve ser colocado ao lado de outras pessoas que tenham semelhança com ele, e então a vítima ou testemunha aponta o indivíduo que reconhece; c) se necessário, devem ser adotadas medidas para que a pessoa a ser reconhecida não veja a pessoa que faz o reconhecimento; d) deve ser lavrado o auto de reconhecimento, assinado pela pessoa que fez o reconhecimento e por duas testemunhas.

Nos casos que foram revistos pelo STJ em 2023, as instâncias de origem haviam entendido, em geral, que o artigo 226 do CPP traria apenas uma “recomendação”, de modo que o descumprimento do dispositivo legal não seria motivo para declarar a nulidade da prova colhida.

A jurisprudência do STJ, contudo, é outra: para a corte – na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) –, o artigo 226 do CPP é de observância obrigatória, servindo como uma garantia mínima para quem está na posição de suspeito do cometimento de um crime (HC 598.886). Ainda segundo o STJ, mesmo que o reconhecimento seja realizado em conformidade com o artigo 226 do CPP, o procedimento tem valor probatório relativo, não podendo, por si só, levar à certeza sobre a autoria do delito (HC 712.781).

São vários os motivos que podem invalidar o reconhecimento fotográfico

Entre as decisões absolutórias ou de revogação de prisão proferidas ao longo de 2023, alguns exemplos ajudam a entender as falhas no reconhecimento pessoal, especialmente o fotográfico.

REsp 1.996.268 (Sexta Turma, relatora Laurita Vaz)

Não houve reconhecimento fotográfico ou pessoal durante o inquérito. Na fase judicial, quase oito meses depois dos fatos narrados na denúncia, o reconhecimento fotográfico foi feito pela simples apresentação, às vítimas, de fotos dos acusados extraídas da internet. Em relação a um dos acusados, foi apresentada apenas a foto constante de seu certificado de reservista.

HC 790.250 (Sexta Turma, relator Rogerio Schietti Cruz)

A polícia apresentou apenas fotos do suspeito às vítimas, sem a colocação delas ao lado de outras e sem a observância dos demais requisitos do artigo 226 do CPP.

REsp 2.028.533 (Quinta Turma, relator Joel Ilan Paciornik)

A vítima fez o reconhecimento enquanto estava no hospital, por meio de uma foto, e o termo de reconhecimento foi assinado por uma única testemunha – a mãe da vítima. O reconhecimento não foi realizado novamente na fase judicial.

AREsp 2.320.506 (Quinta Turma, relator Ribeiro Dantas)

Momentos após o crime, o policial que atuou na diligência mostrou à vítima, diretamente de seu celular, a foto de um suspeito usando o boné para trás. Na ocasião, não foram mostradas fotografias de pessoas com características semelhantes. Na fase judicial, apesar de ter confirmado o suspeito, a vítima disse que a pessoa “lembrava o roubador”, sem ter demonstrado certeza sobre a identificação.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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