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Evinis Talon

Os problemas da (falta de) participação da defesa na persecução penal

12/08/2020

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Os problemas da (falta de) participação da defesa na persecução penal

Durante a persecução penal – nas fases policial e judicial -, há um afastamento da defesa técnica, que é tratada como mera formalidade.

Isso acontece, por exemplo, quando são chamados os Advogados apenas para a assinatura do auto de prisão em flagrante, sem qualquer orientação do cliente quanto ao seu interrogatório.

Ainda na fase policial, o Advogado raramente é chamado para participar da inquirição de testemunhas, mesmo que tenha procuração nos autos. Às vezes, por ter contato com as pessoas envolvidas, o investigado (cliente) surpreende/constrange o Advogado perguntando sobre o depoimento marcado para ouvir alguém.

No que tange às medidas cautelares, há uma previsão legal – recentemente melhorada pela Lei Anticrime – no art. 282, §3º, do CPP, que é pouco conhecida e diuturnamente desrespeitada/manipulada. Trata-se da previsão de que, como regra, existe contraditório prévio em relação à decretação de medidas cautelares:

Art. 282, § 3º, do CPP: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

Ora, não é raro que, na prática, os Juízes desconsiderem totalmente a regra e utilizem diretamente a exceção (decretação da medida sem contraditório), afirmando que se trata de caso urgente ou de perigo de ineficácia da medida. A exigência de fundamentação com elementos do caso concreto, apesar de ser um limite, é facilmente manipulável.

Na instrução processual, especificamente nas audiências, os Magistrados utilizam a parte final do “caput” do art. 212 do CPP (“não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”) quase que exclusivamente contra a defesa. Dificilmente indeferem uma pergunta feita pelo Ministério Público.

Em relação às diligências, enquanto o Ministério Público pode simplesmente requisitar informações ou documentos, a defesa não tem o mesmo poder, precisando “solicitar” e, em caso de indeferimento, deverá requerer ao Magistrado, que não raramente também indeferirá o pedido, afirmando que se trata de medida protelatória ou impertinente. Às vezes, a defesa é intimada para informar o que pretende provar com tal diligência, algo teratológico que produz a necessidade de antecipar nos autos a estratégia defensiva.

Para piorar o cenário, é comum observar, nas decisões de correição parcial ou habeas corpus que tenham como objetivo o pedido de reconhecimento do cerceamento de defesa, afirmações de que o fato não gera prejuízo. Essa negativa de prejuízo acontece, inclusive, em casos de condenação do réu.

Pode-se afirmar que, no sistema penal, a atuação da defesa no processo penal não é desejada, mas apenas tolerada (ainda assim, nem sempre).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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