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Evinis Talon

O STF e a progressão de regime

02/03/2017

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O STF e a progressão de regime

Venho demonstrando em inúmeros textos que estamos enfrentando um momento de forte jurisprudencialização do Direito Penal e do Processo Penal. Neste texto, pretendo abordar como a jurisprudencialização tem alcançado também a execução penal.

Ao lado de um ativismo judicial descontrolado, tem-se a fixação de requisitos, condições e limites relativos à execução penal por meio da jurisprudência, desconsiderando as contribuições doutrinárias e, principalmente, as disposições legais.

Urge lembrar, por exemplo, o teor do enunciado da súmula vinculante nº 26, em que o Supremo Tribunal Federal dispôs:

“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

Em que pese essa súmula vinculante tenha recebido aplausos por afastar a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, houve o estabelecimento, com efeito vinculante, da possibilidade de que seja realizado tal exame, desde que haja fundamentação concreta pelo Magistrado.

Ao criar essa possibilidade, o Supremo Tribunal Federal admitiu um novo requisito para a progressão de regime, acrescendo algo que não estava previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal legislou e criou a possibilidade de consideração de um novo requisito não legalmente previsto.

Seguindo a mesma linha, em 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu o seguinte:

“[…] O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente. […] (STF, Plenário, EP 12 ProgReg-AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 08/04/2015)”

No julgamento acima, o STF considerou ser possível a adoção de novos requisitos além daqueles previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Cabe ressaltar que apenas o Min. Marco Aurélio entendeu que seria possível a progressão, afirmando que seria dever da Fazenda Pública executar a multa, se necessário.

Com essa decisão do STF que considera o pagamento da multa uma condição para o deferimento da progressão de regime, surgem alguns questionamentos:

– definir, de forma não prevista na Constituição ou na legislação infraconstitucional, que a ausência de pagamento da multa impõe ao apenado a permanência num regime mais gravoso do que teria direito – se progredisse – seria uma forma de criar uma nova prisão por dívida, constitucionalmente proibida (art. 5º, LXVII, da Constituição)?

– essa decisão contraria, de forma indireta, o art. 51 do Código Penal, que proíbe a conversão da multa em prisão?

– os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal são taxativos?

Para as três perguntas anteriores, considero que as respostas são afirmativas, motivo pelo qual é descabida a consideração do pagamento da multa como requisito da progressão de regime.

Aliás, é curioso observar que o STF tratou da autonomia da pena de multa para justificar a necessidade de seu cumprimento integral, mas, em seguida, criou uma interligação com a pena privativa de liberdade, como se fossem interdependentes.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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