O poder de investigação do Ministério Público é um tema que ainda divide opiniões.
Uma corrente defende a possibilidade de que o Ministério Público realize investigações penais, argumentando que esse poder seria inerente a sua posição. Adota-se a tese da teoria dos poderes implícitos, no sentido de que, se o Ministério Público é o titular da ação penal, também poderia realizar as investigações preliminares, que, muitas vezes, são necessárias para o oferecimento da denúncia.
Por outro lado, há uma corrente que alega que a investigação realizada pelo Ministério Público fere a Constituição, porque viola a atribuição da polícia e consiste em uma indevida superação da paridade de armas, haja vista que o Ministério Público, titular da ação penal, conduziria uma investigação de acordo com o seu papel processual de parte.
Com efeito, o art. 144, §1º, IV, e §4º, da Constituição, confere às Polícias Judiciárias (Federal e Civil) o poder de realizar as investigações criminais.
Essa previsão constitucional não pode ser desrespeitada ou superada por meras normas infraconstitucionais ou atos administrativos, como as Resoluções do Ministério Público.
Ademais, ao se admitir que o Ministério Público promova a investigação diretamente, abre-se uma brecha para a alegação, por analogia, de que o poder investigatório também deveria ser estendido à vítima, titular da ação penal privada.
Em algum tempo, foi necessário que o Superior Tribunal de Justiça aprovasse a súmula 234, que dispõe que “a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
Naquele momento, a discussão seria a participação na investigação, o que é muito diferente de investigar diretamente ou presidir a investigação. Como parte do futuro processo penal, o Ministério Público jamais deveria ter o poder de determinar como uma infração penal deve ser investigada, especialmente em virtude da ausência de previsão constitucional dessa função.
Ademais, com o relevante papel conquistado pelos Delegados de Polícia, seria ilógico que os Promotores pretendessem avocar (ou seria usurpar?) a função daqueles.
Por qualquer caminho que essa faça – ausência de previsão constitucional, impossibilidade de uma futura parte conduzir a investigação ou previsão constitucional específica de autoridades que desempenham a função investigatória –, a conclusão deveria ser pela impossibilidade de que o “Parquet” investigue.
Ora, as atribuições do Ministério Público são muito bem delineadas na Constituição Federal. Dentre elas, estão previstas no art. 129, I e VII, da Constituição, as atribuições para promover a ação penal pública (e não investigar para dar base a ela) e exercer o controle externo da atividade policial (e não exercer o papel da polícia).
Além disso, o art. 129, VIII, da Constituição, menciona a competência para requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. Trata-se de uma atribuição muito diferente de realizar a própria investigação. Se o constituinte quisesse, teria inserido a atribuição para investigar, mas, repita-se, consta apenas a atribuição para requisitar diligências investigatórias.
No entanto, não é esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no Recurso Extraordinário n.º 593.727, com repercussão geral, reconheceu a possibilidade de que o Ministério Público realize investigações criminais:
[…] 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. Maioria.[…] (STF, Tribunal Pleno, RE 593727, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 14/05/2015)
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