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Evinis Talon

O apenado pode trabalhar em empresa de familiar?

14/05/2024

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O apenado pode trabalhar em empresa de familiar?

Recentemente, foi publicada uma notícia de que um apenado conhecido trabalhará, durante o regime aberto, na empresa do seu pai (clique aqui). Esse é um ponto que levanta muitas dúvidas. Afinal, é possível?

Aqui, vamos analisar algumas questões exclusivamente sobre a execução penal, sem entrar no mérito do processo criminal que gerou a condenação.

1. Ele foi para o regime aberto.

2. O Código Penal diz: Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

3. Como é sabido, em regra, no regime aberto, o apenado trabalha durante o dia e fica no albergue durante a noite.

4. No caso dele, foi imposta a condição de permanecer em sua residência entre 20h e 06h, ou seja, não ficará no albergue.

5. O art. 126 da LEP não prevê remição para apenado que trabalha no regime aberto.

6. O trabalho externo ou em regime aberto em empresa de familiar é sempre questionado pelo MP.

7. Existem muitas decisões permitindo o trabalho em empresa de familiar do apenado. Confirma abaixo algumas:

“(…) TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA NÃO PODE SER ÓBICE AO BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO (…) LEGISLAÇÃO PENAL APLICÁVEL AO CASO QUE NÃO VEDA O TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA FAMILIAR. IMPOSIÇÃO, TODAVIA, DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO PARA GARANTIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR – 1ª C. Criminal – 4000024-19.2022.8.16.0017 – Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA – J. 12.03.2022)

“(…) Desde que devidamente regulamentado, inexiste óbice ao exercício de serviço externo em empresa familiar (…)” (TRF-4 – EP: 50008407020204047017 PR, Relator: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 04/08/2020, SÉTIMA TURMA)

“(…) Conquanto a prestação de trabalho externo em empresa familiar exija maior rigor na fiscalização do Estado, tratando-se de empresa que funciona de forma regular e a atividade é compatível com a ressocialização do condenado – serviços mecânicos -, fato de o empregador ser pai do apenado não pode ser de obstáculo para se conceder o benefício. Agravo provido. (TJ-DF 07089421320208070000 DF, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 18/06/2020, 2ª Turma Criminal)

“(…) O Ministério Público se insurge contra decisão que concedeu o trabalho externo em empresa que pertence ao genitor do apenado. Os requisitos legais para concessão de serviço externo estão presentes no artigo 37, da Lei de Execucoes Penais. A fiscalização do trabalho externo é dever do Estado, sendo que eventual desídia no desempenho dessa função não pode vir em prejuízo do apenado. (…)”(TJ-RS – EP: 51002683520218217000 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 04/10/2021, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/10/2021)

“(…) TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA NÃO PODE SER ÓBICE AO BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO (…) LEGISLAÇÃO PENAL APLICÁVEL AO CASO QUE NÃO VEDA O TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA FAMILIAR. IMPOSIÇÃO, TODAVIA, DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO PARA GARANTIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR – 1ª C. Criminal – 4000024-19.2022.8.16.0017 – Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA – J. 12.03.2022)

“(…) O Ministério Público se insurge contra decisão que concedeu o trabalho externo em empresa que pertence ao genitor do apenado. Os requisitos legais para concessão de serviço externo estão presentes no artigo 37, da Lei de Execucoes Penais. A fiscalização do trabalho externo é dever do Estado, sendo que eventual desídia no desempenho dessa função não pode vir em prejuízo do apenado. (…)”(TJ-RS – EP: 51002683520218217000 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 04/10/2021, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/10/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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