As nulidades absolutas no processo penal
Sobre nulidades no processo penal, já examinei as 11 principais nulidades (leia aqui), 20 teses do STJ sobre essas ilegalidades (leia aqui), fiz uma breve explicação sobre a base das nulidades (leia aqui) e abordei a nulidade por falta de requisição do réu preso (leia aqui). Neste, investigaremos as – cada vez mais raras – nulidades absolutas.
As nulidades do processo penal estão disciplinadas nos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal.
O art. 563 do CPP dispõe que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”
Assim, aparentemente, uma nulidade ocorreria sempre que determinado ato ou decisão judicial se revestisse de vícios e, por meio desse defeito, resultasse prejuízo para a acusação ou para a defesa. Dessa forma, ao suscitar uma nulidade, seria preciso demonstrar a ocorrência de prejuízo. Entretanto, entende-se que a exigência de prejuízo diz respeito apenas às nulidades relativas.
As nulidades absolutas são vícios considerados mais graves, porque violam textos e princípios constitucionais e penais, afetando, inclusive, o interesse público. Portanto, elas decorrem de defeitos insanáveis, com violação da ordem pública, podendo ser declaradas de ofício e não se convalidando em nenhuma hipótese.
O art. 572 do CPP apresenta todas as hipóteses de nulidades sanáveis, o que nos leva à conclusão que todas as restantes são consideradas nulidades absolutas.
Caso ocorra uma nulidade absoluta (ou uma nulidade relativa que não foi sanada), o ato deverá ser novamente praticado, nos termos do art. 573 do CPP, que afirma: “os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados”. A renovação, nesse caso, significa a realização de novo ato. A retificação, por sua vez, significa complementar ou corrigir a ilegalidade.
Diferentemente das nulidades relativas, a declaração de uma nulidade absoluta pode ser feita inclusive após o trânsito em julgado, mediante revisão criminal.
Ocorre que a jurisprudência é tímida para reconhecer nulidades, especialmente as absolutas. Quase todas as ilegalidades são consideradas nulidades relativas, não sendo declaradas pela falta de impugnação no momento oportuno ou por ausência de demonstração do prejuízo.
Na verdade, lembro-me de ter visto professores de um curso de sentença para provas da Magistratura – todos Juízes e Desembargadores – explicando que os candidatos, durante essa fase do certame, deveriam tentar afastar qualquer nulidade apontada no enunciado da questão. Diziam que, normalmente, é intenção da banca de um concurso da Magistratura que os candidatos façam a dosimetria da pena, razão pela qual não apenas devem afastar as nulidades, mas também condenar.
Assim, vários Juízes – que já foram concurseiros – foram condicionados para essa atividade (afastar nulidades suscitadas pela defesa).
Ademais, na prática forense, os Juízes receiam, por corporativismo, que seja reconhecida uma falha de um colega da Magistratura. Para completar, eles têm medo de que, se reconhecerem uma nulidade por algum equívoco do Judiciário ou dos servidores (oficiais de justiça, escrivães etc.), sejam criticados por darem causa à impunidade (prescrição, longos processos etc.).
De qualquer forma, existem algumas raras decisões do Superior Tribunal de Justiça que declaram nulidades absolutas:
[…] FALTA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O interrogatório é ato obrigatório, que pode ser realizado a qualquer tempo. Desse modo, tendo o acusado comparecido em juízo logo após a audiência de instrução e julgamento e pleiteado sua oitiva, deveria o magistrado ter-lhe dado a oportunidade de apresentar sua versão sobre a acusação. […] (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1317646/RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/03/2014)
No caso acima, a nulidade absoluta consistiu na falta de realização do interrogatório do acusado, que chegou para a audiência logo após o fim do ato. Como é sabido, o interrogatório pode ser realizado a qualquer tempo. Destarte, a nulidade absoluta decorreu do cerceamento de defesa, haja vista que o interrogatório é o meio por excelência para o exercício da autodefesa.
Cita-se, ainda, mais um caso de nulidade absoluta reconhecida pelo STJ, desta feita pela ausência de intimação do defensor constituído para a sessão de julgamento do recurso de apelação:
[…] AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. […] Ocorre nulidade, por cerceamento de defesa, se o advogado constituído não foi intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso de apelação, hipótese dos autos. […] (STJ, Sexta Turma, HC 288.864/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 18/06/2014)
Texto sugerido por Klysmam de Sousa Costa, estudante de direito do 8º período, do Maranhão. Você também pode sugerir algum texto (clique aqui).
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