ataque a escola

Evinis Talon

Nova lei agrava o tratamento penal ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino

07/07/2025

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Entrou em vigor a LEI Nº 15.159, DE 3 DE JULHO DE 2025 que altera o Código Penal, e a Lei dos Crimes Hediondos, para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61. …………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

II – ……………………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

  1. m)nas dependências de instituição de ensino.” (NR)

“Art. 121. …………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

  • 2º ………………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

X – nas dependências de instituição de ensino:

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

  • 2º-C.A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:

I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.

………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 129. …………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

  • 12.Aumenta-se a pena de:

I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:

  1. a) contra autoridade ou agente descrito nos 142144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
  2. b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os 131132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou
  3. c) nas dependências de instituição de ensino;

II – 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:

  1. a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou
  2. b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.

………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………………………..

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:

  1. a) contra autoridade ou agente descrito nos 142144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
  2. b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os 131132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou
  3. c) nas dependências de instituição de ensino;

………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Janine Mello dos Santos

Manoel Carlos de Almeida Neto

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Fonte: Planalto – leia aqui.

Leia também:

TRF1: mantida condenação por fraude e gastos fraudulentos

STJ: consumação do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86 (Informativo 771)

Nova lei garante ações de proteção aos membros do Judiciário, do MP e da Defensoria e aos oficiais de justiça

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon