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Evinis Talon

Não quero um Judiciário que me represente

25/12/2016

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Não quero um Judiciário que me represente

O título deste artigo pode parecer confuso ou contraditório, mas essa frase resume exatamente o que precisa ser um Poder não representativo, como é o Judiciário.

A recente decisão liminar do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, afastando o Presidente do Senado Federal Renan Calheiros pode ser um exemplo de decisão representativa. Aliás, saliento que o Ministro Marco Aurélio é um dos mais técnicos e críticos que já passaram pelo STF. Contudo, estranha-se o fato dessa decisão, posteriormente superada pelo Plenário, ter ocorrido poucos dias após manifestações populares contra alguns projetos em discussão no Congresso. A pergunta é: o clamor público e a vontade popular influenciaram a decisão?

Antes de tudo, devo salientar que o fato de não termos um Judiciário eleito ou que represente a sociedade não é demérito. Pelo contrário, essa é a função do Judiciário, ou seja, ser um instrumento de defesa de todos, maioria e minoria, ao contrário dos Poderes representativos (Legislativo e Executivo), que tendem para a maioria.

No Brasil, o critério de escolha dos membros do STF é legitimado popularmente apenas de forma indireta, porquanto há uma escolha pelo Presidente da República, chefe do Poder Executivo devidamente eleito, com a correspondente aprovação pelo Senado Federal, Casa integrante do Poder Legislativo bicameral, com representantes igualmente eleitos.

Esse critério de escolha é o ideal para que os Ministros não se vinculem a satisfação popular inicial para o seu ingresso ou contínua para a sua permanência.

Há um motivo singelo para a ordem do art. 2º da Constituição Federal ser Legislativo, Executivo e Judiciário: o Legislativo é o mais representativo e o Judiciário, o menos.

O Legislativo e o Executivo devem representar a vontade popular e ouvir, com paciência, a opinião pública. O Judiciário, por outro lado, atua de forma contramajoritária, opondo-se à vontade da maioria, quando necessário, para a observância dos direitos da minoria. O compromisso do Judiciário não é com a satisfação popular, tampouco com o consenso do povo, mas sim com o ordenamento jurídico.

Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal não nos deve representar. Suas decisões devem ser resultado da aplicação da Constituição Federal, e não de eventuais clamores públicos. Seus membros não são se submetem a eleições, possuindo, portanto, a possibilidade de confrontarem o consenso popular. E essa é a maior garantia do cidadão, isto é, a certeza de que há um órgão que assegurará o seu direito constitucionalmente previsto, ainda que em aparente desfavor da ampla maioria.

No processo criminal, um Judiciário representativo e que sempre ouve o clamor público teria um efeito perverso. Na busca da satisfação popular, o julgador ouviria sempre o majoritário “puna-se o outro” em detrimento do minoritário “julgue-me de forma legal e justa”.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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