Juizado Especial Criminal: normalmente, o início na Advocacia Criminal
O dia a dia forense tem demonstrado que muitos jovens Advogados iniciam na área criminal atuando no Juizado Especial Criminal (JECRIM). Não tenho uma estatística ou alguma fonte confiável que comprove a enorme quantidade de Advogados iniciantes ingressando no JECRIM, de modo que, o que trato neste texto, é apenas uma conclusão a que cheguei a partir de minha observação.
Também não estou dizendo que o JECRIM é apenas para iniciantes. Longe disso, como demonstrarei ao final.
Os supostos autores do fato, sabendo que muitos “acordos de respeito mútuo” são feitos no JECRIM, consideram desnecessário chamar um Advogado mais experiente.
Assim, muitos jovens Advogados são chamados para representarem os supostos autores do fato ou vítimas. Aliás, no JECRIM, é comum que as vítimas levem Advogado mesmo quando não é crime sujeito à ação penal de iniciativa privada.
Nesse diapasão, há uma quantidade enorme de termos circunstanciados e processos criminais de competência do JECRIM. Além disso, o fato de, normalmente, as vítimas levarem Advogados na primeira audiência faz com que se tenha uma demanda muito grande por Advogados no JECRIM.
No JECRIM, observam-se inovações – boas e ruins – feitas pelos Juízes. Já vimos Juízes determinando o arquivamento de termo circunstanciado relativo à contravenção penal em virtude da ausência de representação, quando é sabido que as contravenções são incondicionadas (art. 17 da Lei das Contravenções Penais). Por outro lado, há infelizes inovações, como um Juiz que determinava a conversão da transação penal em pena privativa de liberdade, mesmo sem denúncia e sentença condenatória.
Também no JECRIM, tem-se notícia de um Juiz que, ao realizar as audiências preliminares, fazia um procedimento coletivo, isto é, chamava todos os supostos autores do fato e vítimas e determinava que se separassem de acordo com o interesse em realizar um acordo para encerrar o processo criminal. “Se quiserem encerrar o processo hoje ou se já se entenderam, fiquem do lado esquerdo; caso queiram prosseguir com o processo criminal sem acordo, fiquem do lado direito da sala de audiências”. Não havia diálogo ou tentativa de conciliação/composição.
Por fim, também observei algo pitoresco no JECRIM. Num determinado período, o Juiz e o Promotor responsáveis pelo júri substituíram, em razão de férias, seus respectivos colegas na 2ª vara criminal de determinada comarca. Assim, passaram a ter a competência/atribuição para o JECRIM, ocasião em que o número de absolvições ou arquivamentos foi altíssimo. Ambos relatavam durante as audiências que estavam acostumados com os processos do júri (homicídios qualificados, por exemplo) e não viam gravidade naqueles fatos apurados no JECRIM. Em outras palavras, possuíam um parâmetro distinto daquele que tinham os respectivos titulares do JECRIM.
É importante que quem inicie na Advocacia Criminal atuando no JECRIM tenha consciência do procedimento legal e da necessidade de que sejam respeitados os direitos da parte que representa, não importando se é o réu ou a suposta vítima. O fato de ser um rito mais simples não admite que direitos sejam relativizados.
Ademais, o Advogado precisa conhecer as especificidades do JECRIM, sob pena de demonstrar atecnia em sua atuação. Nesse esteio, muitos ainda recorrem para o Tribunal de Justiça, quando, na verdade, a competência é da Turma Recursal ou se equivocam quanto ao momento de apresentação da resposta à acusação.
Por oportuno, é importante destacar, como mencionado no início do texto, que a atuação de Advogados experientes no JECRIM não os desabona. Há inúmeros processos do JECRIM que possuem complexidade e valor agregado, como os casos de injúria ou difamação supostamente praticados por jornalistas e questões envolvendo crimes relacionados à posse ou a propriedade de um imóvel.
Nesses e em outros casos, o processo criminal pode ter repercussão na esfera cível, como no caso de composição durante a audiência preliminar, na hipótese de ação civil “ex delicto”, no caso de reconhecimento de excludente de ilicitude (art. 65 do Código de Processo Penal) ou se reconhecida a inexistência material do fato (art. 66 do Código de Processo Penal).
Essa repercussão civil faz com que processos relacionados a crimes cujas penas são baixas – e dificilmente resultariam em encarceramento – sejam levadas a sério pelos envolvidos, demandando a presença de profissionais qualificados e experientes.
Veja também:
- STJ: A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate
- STJ: a apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto
- É possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate de execução provisória da pena, para condenada com filho menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência (informativo 647 do STJ)