No HC 371.870-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/12/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que na hipótese em que ainda não houve a intimação da Defensoria Pública Estadual acerca de acórdão condenatório, mostra-se ilegal a imediata expedição de mandado de prisão (clique aqui).
Informações do inteiro teor:
Insta destacar, sobre o tema, que a possibilidade de execução provisória da pena foi recentemente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44.
Em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas as hipóteses em que seja possível a superação do entendimento pela existência de flagrante ilegalidade, seja por meio da concessão de habeas corpus ou atribuindose efeito suspensivo a eventual recurso especial ou extraordinário.
Contudo, no presente writ, verificou-se que ainda não se encerrou a jurisdição em segunda instância, haja vista que o processo foi baixado à primeira instância para intimação da Defensoria Pública Estadual. Diante desse contexto, na hipótese, não se mostra possível, portanto, a execução provisória da pena, tal como já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo manifestamente ilegal a determinação de imediata expedição de mandado de prisão pelo Tribunal de origem.
Confira a ementa do HC 371.870/SP:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF SEGUIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
I – “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal” (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
II – Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada.
III – No presente caso, contudo, nota-se das informações prestadas pelo Tribunal de origem e do andamento processual que ainda não houve a intimação da Defensoria Pública Estadual acerca do v. acórdão de apelação, razão pela qual se mostra ilegal a imediata expedição de mandado de prisão sem o esgotamento da instância ordinária (precedentes). Ordem concedida apenas para que o paciente aguarde em liberdade o exaurimento da jurisdição perante o eg. Tribunal de origem.
(STJ, Quinta Turma, HC 371.870/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/12/2016)
Leia também:
- Informativo 609 do STJ: o interrogatório deve ser o último ato da instrução criminal (leia aqui)
- Informativo 638 do STJ: É nula a sentença proferida de forma oral e degravada parcialmente sem o registro das razões de decidir (leia aqui)
- Informativo 637 do STJ: crime contra o sistema financeiro e a competência da Justiça Federal (leia aqui)