Existe revelia no processo penal?
A revelia é a inércia do réu. No processo civil, a parte, ao ter sua revelia decretada, tem contra si a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do Novo Código de Processo Civil).
Por outro lado, quanto ao processo penal, observa-se que a revelia é totalmente incompatível com seus princípios e não teria o condão de produzir os mesmos efeitos do processo civil.
O art. 367 do Código de Processo Penal prevê que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.”
Ora, apesar dessa disposição, não há de se falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia, ou seja, não poderão ser presumidos verdadeiros os fatos narrados pela acusação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Da mesma forma, em um Estado Democrático de Direito, adota-se, como é o caso do Brasil, o princípio da presunção de inocência, devendo o acusador demonstrar todos os fatos que alega, ainda que o acusado demonstre desinteresse no processo. Caso contrário, teríamos o risco de que muitos fossem condenados não por terem praticado um crime, mas sim por serem desidiosos quanto ao processo, com a consequente aplicação da revelia.
Por mais desidioso que possa ser, o réu revel no processo penal jamais ficará sem defesa, porque o Juiz nomeará um defensor dativo ou a Defensoria Pública, caso o acusado, devidamente citado, não apresente defesa. Portanto, o direito de defesa é matéria de ordem pública.
A inatividade e a inércia do réu no processo penal – ou sua ausência em uma audiência, por exemplo – não podem gerar automaticamente os efeitos do que se chama de “revelia” (que nem deveria ser chamada dessa forma).
A mera presença da defesa técnica, por meio do defensor constituído, de um defensor dativo ou da Defensoria Pública, é suficiente para demonstrar que o réu não está ausente no fato, uma vez é representado por alguém com conhecimento jurídico para cuidar de seus direitos. Como sempre deverá ter alguém que o defenda (mesmo que não procure um Advogado e lhe seja nomeado um defensor), sempre haverá alguém atuando pelo acusado, ainda que este abra mão de sua autodefesa.
Ocorre que, infelizmente, muitos Juízes decretam a revelia do acusado como decorrência da ausência deste na audiência. Trata-se de uma indevida “punição”, ainda que tenha mero efeito simbólico quanto ao conjunto probatório.
Verdadeiramente, o comparecimento do réu aos atos processuais deveria ser uma escolha exclusivamente do acusado e de sua defesa, isto é, num plano ideal, a autodefesa seria exercida de acordo com a melhor estratégia instituída conjuntamente entre réu e Advogado.
Em suma, o ideal seria que o não comparecimento do réu a qualquer ato processual não lhe trouxesse prejuízo, salvo nos casos em que o comparecimento aos atos processuais tenha sido imposto como uma das condições para a liberdade provisória (art. 310, parágrafo único, do CPP) ou como medida cautelar diversa da prisão (arts. 319 do CPP).
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