Espécies de penas
O art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, prevê que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a privação ou restrição da liberdade, a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos.
Observa-se que o rol não é taxativo, porque a expressão “entre outras” possibilita que a legislação infraconstitucional preveja outras penas não mencionadas expressamente pela Constituição Federal. Obviamente, devem ser respeitadas as vedações (art. 5º, XLVII, da CF).
Por sua vez, o Código Penal, no art. 32, prevê que as penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.
A pena privativa de liberdade consiste na retirada temporária do direito de locomoção do condenado, que terá início no regime definido na sentença ou no acórdão. Além de ter uma duração por tempo determinado (no máximo, o que foi fixado na sentença, podendo ser cumprida em menos tempo, em caso de remição, indulto ou comutação, por exemplo), o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos, conforme o art. 75 do CP. No caso das contravenções, a duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 anos (art. 10 da Lei de Contravenções).
A pena restritiva de direitos tem a finalidade de limitar algum direito do condenado, por tempo limitado, substituindo a pena privativa de liberdade. Na sentença, o Juiz condena o réu a uma pena privativa de liberdade e, se for o caso, realiza a sua substituição por pena restritiva de direitos, que deverá ser cumprida, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade.
O art. 43 do CP lista as penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. A interdição temporária de direitos, por sua vez, divide-se em várias espécies (art. 47 do CP), como a suspensão de habilitação para dirigir veículo e a proibição de frequentar determinados lugares. Também há penas restritivas de direitos fora do Código Penal, como no art. 8º da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que cita a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades, a prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar. A mesma lei, em seu art. 22, prevê as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica: suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa (art. 49 do CP). Portanto, incide sobre o patrimônio do condenado e, em caso de inadimplemento, não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, ao contrário da prestação pecuniária (espécie de pena restritiva de direitos).
É curioso que o art. 5º, XLVI, da CF, fala em “privação ou restrição da liberdade”. Como dito, a pena privativa de liberdade foi amplamente adotada, consistindo na prisão do condenado. Da mesma forma, também seria possível, mediante lei, a instituição de pena restritiva de liberdade, que apenas restringiria o direito de locomoção do condenado, sem impor a prisão. Contudo, insta recordar que o art. 5º, XLVII, “d”, da CF, proíbe a pena de banimento.
De certa forma, a proibição de frequentar determinados lugares, uma das espécies de penas restritivas de direito (art. 47, IV, do CP), já segue essa lógica de restrição da liberdade de locomoção.
Se ampliarmos a análise para as espécies de sanção penal, devemos incluir também as medidas de segurança, que são de duas espécies: detentivas (internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico – art. 96, I, do CP) e restritivas (sujeição a tratamento ambulatorial – art. 96, I, do CP).
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