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Evinis Talon

É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística (informativo 652 do STJ)

19/08/2019

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No RHC 98.056/CE, julgado em 04/06/2019, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística (leia aqui).

Informações do inteiro teor:

Inicialmente, para a configuração de justa causa, seguindo o escólio da doutrina, “torna-se necessário […] a demonstração, prima facie, de que a acusação não (seja) temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova.

Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública”.

Nesse sentido, consigne-se que é possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa, como de fato ocorreu. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5º, inciso I, do CPP, do qual se extrai que “nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício”.

Ademais, e por fim, há previsão, de jaez equivalente, no art. 3º da Resolução n. 181, de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, in verbis: o procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação (redação dada pela Resolução n. 183, de 24 de janeiro de 2018).

Confira a ementa do RHC 98.056/CE:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE GESTÃO. ATOS DECISÓRIOS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO SUPOSTO DETENTOR DO FORO COMO TESTEMUNHA E NÃO COMO INVESTIGADO. INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA COM BASE EM NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA. NOTÍCIA VEICULADA EM IMPRENSA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. POSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado. 2. A fraude, para a caracterização do crime de gestão fraudulenta, ante a intelecção do indigitado preceito de regência,”compreende a ação realizada de má-fé, com intuito de enganar, iludir, produzindo resultado não amparado pelo ordenamento jurídico através de expedientes ardilosos”. A gestão fraudulenta, portanto, “se configura pela ação do agente mediante o emprego de ardis e artifícios, com o intuito de obter vantagem indevida” (HC n. 95.515/RJ, relª. Minª. Ellem Gracie, Primeira Turma, Dje 30/9/2008). 3. Na linha do que já decidiu esta Corte Superior, “Os delitos dos arts. 4º, 6º e 10 da Lei 7.492/86 são formais, ou seja, não exigem resultados decorrentes das condutas, e consumam-se com a prática dos atos de gestão (art.4º) […]” (CC n. 91.162/SP, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, Dje 2/9/2009). 4. Na hipótese vertente, não obstante as tratativas iniciais terem sido traçadas na Bahia, verifica-se que os atos decisórios, ou seja, as concessões dos créditos – “atos decisórios de seu deferimento” – teriam sido realizadas em Fortaleza/CE, Juízo este, portanto, competente, primo ictu oculi. 5. O foro por prerrogativa de função foi instituído pelo constituinte originário a ocupantes de determinados cargos em razão de sua relevância e para proteção da consecução de suas finalidades intrínsecas no âmbito da organização estatal. Desse modo, verificada a existência de conexão ratione personae, deverá ser observada a competência privilegiada para todos os atos investigatórios e instrutórios, sem que tal desiderato importe ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal. 6. No entanto, na hipótese vertente, consignou a instância ordinária que o então Ministro do Planejamento (e ex-Presidente do Conselho de Administração do Banco do Nordeste) – o qual alude a defesa que estaria sob investigação -, figurou, deveras, como testemunha e não como possível investigado. Tal conclusão, portanto, não possui o condão de autorizar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.7. Ademais, perquirir eventual participação do então detentor do foro por prerrogativa de função, no âmbito do habeas corpus, é expediente não admitido, porquanto a via eleita, ante seu angusto espectro cognitivo e pelas peculiaridades do caso vertente, não permite tal aferição para infirmar a conclusão obtida pela Corte de origem. 8. É possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5º, inciso I, do CPP, do qual se extrai que “nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício”. 9. In casu, “uma reportagem jornalística pode ter o condão de provocar a autoridade encarregada da investigação, a qual, no desempenho das funções inerentes a seu cargo, tendo notícia de crime de ação penal pública incondicionada, deve agir inclusive ex officio (a licitude das provas apresentadas na reportagem não é tema que possa, no escopo exíguo de cognição do writ, ser aferida com mínima segurança, não sendo ocioso lembrar o sigilo da fonte, constitucionalmente assegurado)”, sem olvidar a “farta documentação que foi acostada pela autoridade policial e pelo próprio Parquet Federal”. 10. Recurso desprovido. (RHC 98.056/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019)

Leia também:

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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