Crime de lavagem: apenas bens oriundos de crimes ou também de contravenções?
Nesse vídeo, analiso o art. 1º da Lei 9.613/98, fazendo um paralelo entre a sua redação original e a atual. Afinal, somente é crime de lavagem se os bens, direitos ou valores forem provenientes de crime ou também há lavagem se forem recursos oriundos de contravenções penais? Há um rol taxativo ou isso apenas estava previsto na redação original? É possível, por exemplo, o crime de lavagem de valores decorrentes de jogos de azar?
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