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Evinis Talon

Câmara: aumento de penas para fraude cometida por meio eletrônico

23/12/2020

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Câmara: aumento de penas para fraude cometida por meio eletrônico

O Projeto de Lei 4554/20 insere no Código Penal o crime de fraude eletrônica, com pena prevista de reclusão de 4 a 8 anos e multa. O crime ocorre quando a fraude é cometida  com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou qualquer meio análogo.

A pena será aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime for praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. Já aprovado pelo Senado, o projeto, do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), está em análise na Câmara dos Deputados.

Estelionato

O Código Penal hoje prevê o crime de estelionato – obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento –, que tem pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. Pela lei, a pena é aplicada em dobro, se o estelionato é cometido contra idoso.

A proposta altera esse trecho do código, prevendo que a punição será maior tanto para o estelionato contra o idoso contra aquele praticado contra vulnerável. Nesses casos, a pena será aumentada de 1/3 ao dobro.

Furto mediante fraude

O projeto também aumenta a pena para o crime de furto mediante fraude quando for cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à internet, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso (os chamados “vírus”, por exemplo).

A pena será de reclusão de 4 a 8 anos e multa nesses casos. A pena prevista pelo código para o furto mediante fraude hoje é de reclusão de 2 a 8 anos e multa.

Pela proposta, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime for praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. Também será aumentada de 1/3 se crime for praticado contra idoso ou vulnerável.

Invasão de dispositivo eletrônico

A proposta também agrava a pena para o crime de invasão de dispositivo informático, conectado ou não à internet, para obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem a autorização do usuário ou para instalar vulnerabilidades com o fim de obter vantagem ilícita.

Hoje a pena prevista para o crime é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Caso a proposta seja aprovada, a pena passará a ser de reclusão de 1 ano a 4 anos e multa.

Atualmente, se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, ou informações sigilosas, a pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. Caso a proposta seja aprovada, passará a ser de reclusão de 2 anos a 5 anos e multa.

Competência jurisdicional

O projeto também insere dispositivo no Código de Processo Penal estabelecendo que, quando o crime for cometido pela internet ou de forma eletrônica, a competência jurisdicional será determinada pelo lugar de domicílio ou residência da vítima.​

Fonte: Agência Câmara de Notícias – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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