Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
O crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo está previsto no art. 261 do Código Penal. Sua modalidade culposa está prevista no §3º do mesmo artigo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 – Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º – Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º – Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º – No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Atualizado em 27/02/2023.