As formalidades da prisão em flagrante
Como é sabido, a legalidade do flagrante exige um conjunto de formalidades que, em seu bojo, constituem garantias contra prisões arbitrárias. Caso ocorra a violação de alguma dessas regras previstas na legislação, é imperativo que a defesa postule o relaxamento da prisão em flagrante, em virtude da ilegalidade da prisão.
A prisão em flagrante possui inúmeros requisitos, alguns presentes somente em determinados casos concretos. Destarte, a seguir, mencionarei alguns dos requisitos do flagrante, sem pretender exauri-los, considerando que a complexidade fática pode fazer exsurgir outros requisitos.
Um dos principais requisitos consiste na situação fática que se enquadre em algum dos casos de flagrância previstos no art. 302 do Código de Processo Penal.
Nos incisos I e II, o art. 302 do CPP especifica o chamado flagrante próprio, que se trata daquele em que o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la.
Por sua vez, o inciso III trata da situação em que alguém é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração penal.
Por fim, o flagrante presumido, previsto no inciso IV, refere-se ao fato de alguém ser encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A subsunção do fato concreto a alguma dessas hipóteses de flagrante delito é um tema pouco sustentado. A defesa deve, sem desconsiderar as formalidades referentes aos atos da autoridade policial, analisar detidamente também o caso concreto, avaliando se há indícios de que, para fins legais, houve flagrante. Se a prisão não decorreu de uma situação de flagrância, trata-se de prisão ilegal, que deve ser relaxada.
Outro requisito consiste na entrega de recibo ao condutor, demonstrando que o preso foi entregue à autoridade policial, conforme determina o art. 304 do CPP.
Com o flagrante, também será realizada a oitiva das testemunhas e o interrogatório do flagrado, nos termos do art. 304 do CPP. Ato contínuo, será lavrado o flagrante.
É importante destacar que o preso tem direito a um Advogado. Além disso, precisa ser cientificado do seu direito ao silêncio, sob pena de que eventuais oitivas informais não tenham validade, constituindo mero “nada jurídico”.
É imprescindível a apresentação de testemunhas do fato criminoso. Caso não existam testemunhas do fato, a autoridade policial deve coletar a assinatura de duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade, com fulcro no art. 304, §2, do CPP.
Também é necessária a assinatura do preso ou de duas testemunhas que tenham ouvido a leitura do auto de prisão em flagrante na presença do preso (art. 304, §3º, do CPP).
Uma novidade legislativa inserida em 2016 é a necessidade de constar no auto de prisão em flagrante a informação sobre a existência de filhos do flagrado (art. 304, §4º, do CPP). Como regra, a omissão dessa informação não produz ilegalidade, mas a defesa pode utilizar essa informação com o desiderato de fundamentar que o autuado é imprescindível para o cuidado de seus filhos, o que, com outros elementos, pode contribuir para a não conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou justificar apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Caso não haja escrivão, é possível que outra pessoa lavre o flagrante, desde que tenha sido designado pela autoridade e preste o compromisso legal, segundo o art. 305 do CPP.
Após a lavratura do flagrante, deve haver a comunicação imediata da prisão ao Juiz, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, com base no importante art. 306 do CPP, que tem o desiderato de evitar prisões sigilosas. De forma correta, a legislação não especifica um prazo para essas comunicações, utilizando-se do senso de urgência que exige uma comunicação imediata.
Por outro lado, em até 24 horas após realização da prisão em flagrante, o respectivo auto deve ser encaminhado ao Juiz, assim como deve ser enviada uma cópia integral à Defensoria Pública, caso o autuado não informe o nome de seu Advogado (art. 306, §1º, do CPP).
Por fim, mas não menos importante, em até 24 horas da prisão, é imprescindível a entrega da nota de culpa ao preso, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas, forte no art. 306, §2º, do CPP.
Esses são, em síntese, alguns dos requisitos legais da prisão em flagrante. Em outro texto, analisarei especificamente a audiência de custódia.
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