Num ano em que os políticos estiveram preocupados com acusações criminais, tivemos poucas mudanças no Direito Penal e no Direito Processual Penal. A preocupação, portanto, foi egoísta, isto é, relativa à própria liberdade. Aliás, sobre as alterações no Direito Penal em 2016, escrevi um texto no final daquele ano (leia aqui).
A redação do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, foi alterada, incluindo o Distrito Federal no dispositivo referente ao dano qualificado. Sobre o tema, já escrevi um texto (leia aqui). De qualquer forma, essa alteração legislativa põe fim a uma interpretação jurisprudencial que considerava que o dano contra o patrimônio do Distrito Federal não era qualificado, considerando que não havia sua menção no supracitado inciso.
Da mesma forma, o art. 180, §6º, do Código Penal, quanto ao crime de receptação, passou a ter a seguinte redação: “Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.”
Uma das mudanças mais significativas foi a inclusão do art. 232-A do Código Penal, que trata do crime de migração ilegal, nos seguintes termos:
Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I – o crime é cometido com violência; ou
II – a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.
Além disso, o art. 1º, parágrafo único, da Lei de Crimes Hediondos, passou a prever como crime hediondo a conduta referente à posse ou ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, prevista no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
Por fim, também ocorreu uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro, por meio da Lei nº 13.546/2017, atualmente em “vacatio legis”. Sobre essas significativas alterações no CTB, escreverei outro texto mais detalhado.
Obs. veja também a alteração no Direito Processual Penal em 2017 (leia aqui).
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