A posse de pequena quantidade de munição sem arma de fogo não é crime
Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a posse da munição desacompanhada de arma de fogo não caracteriza o crime tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
A decisão ficou assim ementada:
[…] 4. Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5. Recurso desprovido. (STJ, Quinta Turma, REsp 1710320/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/05/2018)
No caso analisado, as munições encontradas eram uma de calibre 9mm e outra de calibre 7.65mm.
Entendo que a decisão do STJ é acertada, uma vez que a posse isolada da munição não tem potencialidade lesiva, haja vista que, sem a arma, é impossível a sua utilização.
Dessa forma, ainda que se saiba que o Estatuto do Desarmamento protege um bem jurídico coletivo por meio de crimes de perigo abstrato, é imperioso notar que não haveria nem mesmo perigo ao bem jurídico protegido.
Obviamente, a pequena quantidade de munição apreendida também foi considerada na decisão, contribuindo para a interpretação de que se trata de conduta atípica, seja pela ausência de potencialidade lesiva na posse de munição sem a respectiva arma, seja pela eventual aplicação do princípio da insignificância.
Ademais, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2017, reconheceu a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em caso de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV – Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (STF, Segunda Turma, RHC 143449, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/09/2017)
Mais uma vez, observa-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a tipicidade formal, mas entendeu pela atipicidade material.
Outra questão relevante diz respeito à posse de arma desmuniciada. Seria fato atípico?
Nesse caso, ainda há bastante divergência entre os Tribunais Estaduais e, inclusive, nos Tribunais Superiores.
Há quem entenda que, por ser um crime de perigo abstrato, o fato de a arma estar desmuniciada é irrelevante, pois, mesmo assim, apresenta a possibilidade de causar lesão ao bem jurídico protegido (não é necessária a existência de perigo concreto).
Outros defendem a tese da atipicidade, isto é, argumentam que tal instrumento, desmuniciado, não representa risco de perigo ao bem jurídico protegido, que, no caso, é a incolumidade pública, motivo pelo qual a conduta seria atípica.
A título de exemplo, cita-se uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhece a atipicidade da conduta consistente em portar arma desmuniciada:
[…] A conduta de porte de uma arma desmuniciada não encontra adequação típica ao tipo penal abstrato do artigo 14 da Lei 10.826/03, pois não representa absolutamente nenhum risco de perigo ao bem jurídico incolumidade pública. Com efeito, o porte de uma arma desmuniciada, objetivamente, representa o mesmo que o porte de uma arma de brinquedo, ou de uma faca, ou de um canivete: embora tenha um poder de intimidação, não tem qualquer possibilidade de colocar em risco o bem jurídico protegido pela norma penal. […] (TJ/RS, Terceira Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70043640549, Rel. Nereu José Giacomolli, julgado em 15/09/2011)
Por outro lado, o mesmo Tribunal tem decisão em sentido oposto, isto é, afirmando que o fato de a arma estar desmuniciada é irrelevante:
[…] Quanto à alegação de que se trata de fato atípico, haja vista a arma estar desmuniciada, cabe salientar que tal fato é irrelevante, já que a lei proíbe a posse ou o porte da arma de fogo que tenha capacidade de lesionar. Tanto faz, portanto, se a munição foi posta antes da apreensão ou seria colocada no revólver em outro momento. […] (TJ/RS, Primeira Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70043964188, Rel. Manuel José Martinez Lucas, julgado em 26/10/2011)
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