Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 02 de outubro de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 5012165-46.2018.4.04.7200/TRF.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve hoje (2/10) a rejeição da denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra seis pessoas supostamente envolvidas na morte de Higino João Pio, ex-prefeito de Balneário Camboriú, ocorrida em março de 1969, durante a ditadura militar brasileira. A 8ª Turma da corte entendeu, de forma unânime, que os supostos crimes cometidos pelos agentes do governo envolvidos no episódio foram anistiados pela Lei Federal nº 6683/79, a “Lei da Anistia”, e, portanto, eles não podem mais ser denunciados e nem condenados pelo caso. A decisão foi proferida em sessão de julgamento ocorrida nesta tarde.
Em julho de 2018, o MPF ofereceu a denúncia contra os agentes envolvidos na suposta montagem do suicídio do então prefeito nas dependências da Escola de Aprendizes Marinheiros, em Florianópolis.
Em fevereiro de 1969, Higino foi detido juntamente com outros funcionários da prefeitura pela Polícia Federal. A prisão foi justificada por supostas disputas políticas locais e irregularidades administrativas.
Após passarem por interrogatórios e alguns dias de detenção, todos foram soltos, menos o prefeito, que permaneceu nas dependências da escola, mantido incomunicável, sem a possibilidade de receber visitas. Ele foi encontrado morto no dia 3 de março, sendo a versão oficial do governo a de suicídio, provocado por uma asfixia por enforcamento.
Segundo a denúncia, para o MPF a morte de Higino seria um homicídio por estrangulamento e os fatos praticados por agentes do governo no episódio tinham motivação política, com a intenção de disseminar o terror na população, de acordo com o estabelecido no artigo 3º, § 1º do Decreto-lei 314/67, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.
Além dos seis denunciados pelo suposto homicídio, o MPF também requisitou a extinção da punibilidade de outros sete envolvidos no caso, em decorrência do falecimento deles.
O juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis, em setembro de 2018, declarou extinta a punibilidade dos envolvidos falecidos e rejeitou a denúncia contra os seis acusados, declarando extinta a punibilidade para eles também.
O juízo de primeira instância considerou que os fatos foram abrangidos pela anistia concedida nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 6683/79, a “Lei da Anistia”, e do artigo 107, inciso II, do Código Penal e que, além disso, houve a prescrição da punibilidade nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso I, e 115, todos do Código Penal.
O MPF recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação criminal, o órgão ministerial defendeu a inaplicabilidade da Lei da Anistia e das regras prescricionais aos crimes de violação a direitos humanos cometidos no âmbito da repressão política aos dissidentes do regime militar.
A 8ª Turma do tribunal negou, por unanimidade, provimento ao recurso. O relator do processo na corte, desembargador federal Thompson Flores, considerou que a decisão do primeiro grau de rejeitar a acusação foi correta.
“Os atos abrangidos na denúncia encontram-se todos alcançados pela anistia prevista no artigo 1º da Lei nº 6.683/79, que expressamente anistiou os crimes políticos e os com eles conexos praticados no período de 02/09/1961 a 15/08/1979. Ademais, a anistia, uma vez concedida, torna seus efeitos irrevogáveis, ela produz seus efeitos de pleno direito”, declarou o magistrado.
Thompson Flores reforçou que “a anistia implica a renúncia por parte do Estado à faculdade de punir e uma vez reconhecida e declarada, judicialmente, configura a causa extintiva de punibilidade, retroagindo os seus efeitos à data do delito, apagando todos os vestígios de direito material e processual dele derivados, sendo os seus efeitos irreversíveis e irrevogáveis”.
O relator concluiu o seu voto determinando que “no caso dos autos, a anistia aproveita a todos aqueles que tenham participado dos fatos anistiados, e, via de consequência, os crimes políticos e os conexos atribuídos aos recorridos deixaram de existir, nos termos dos artigos 1º da Lei nº 6.683/79 e 107, II, do Código Penal”.
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