Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no .AgRg no REsp 1471751/GO, julgado em 17/05/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO. 1. De acordo com a descrição típica da conduta incriminada no art. 339 do Código Penal, “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”, basta para a persecução daquele ilícito. 2. Consta dos autos que os recorridos deram causa à instauração de investigação policial contra as vítimas, imputando-lhes crime de ameaça de que os sabiam inocentes. O Tribunal a quo, por meio do acórdão proferido, entendeu que o simples registro do TCO não é apto a configurar o delito, uma vez que a autoridade policial não havia realizado nenhum ato investigatório ou qualquer diligência para apurar a infração de ameaça noticiada. 3. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, os supostos autores do “crime de ameaça”, ao tomarem conhecimento do TCO instaurado, encaminharam-se espontaneamente à delegacia, e lá alegaram inocência e apresentaram um CD, com gravações que, em tese, comprovariam a inexistência das supostas ameaças, que tinham sido acusados de cometer. Diante da mídia retro mencionada, continua a Corte de origem, o delegado de imediato convenceu-se da inveracidade do delito de ameaça e logo instaurou inquérito para averiguar a denunciação caluniosa, ou seja, a autoridade policial, ouvindo as vítimas e assistindo às gravações levadas por elas, convenceu-se de que não houve o crime de ameaça. Dessa forma, não há como se afastar a prática do delito de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), uma vez que houve mobilização policial, desde o registro do TCO até a análise do vídeo pela Autoridade Policial. 4. Ademais, a jurisprudência desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a instauração de procedimento investigativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, configura a infração penal de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Precedente: RHC 56.564/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1471751/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Leia a íntegra do acórdão:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
O agravo regimental não merece acolhida.
Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:
[…]
O recurso merece acolhida.
Primeiramente, ressalto que a questão suscitada no presente recurso não demanda o reexame de provas, mas somente a valoração jurídica do fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, não sendo a hipótese de incidência da Súmula 7 do STJ.
No presente caso, observa-se que o Tribunal a quo, ao absolver os recorridos pela infração ao art. 339 do Código Penal, assim consignou, no que interessa (e-STJ fls. 305/306):
[…]
Pois bem. No caso em tela, a autoridade policial não efetivou nenhum ato investigatório, não realizou qualquer diligência para apurar a infração de ameaça noticiada. Apenas registrou, em 15/01/2009, os termos circunstanciados de ocorrência, em que Márcio Moreira dos Santos e Vicente de Paulo Américo atribuíram a Deiber Ribeiro de Carvalho e Deiber Ribeiro de Carvalho Filho o crime de ameça (fls. 18/25).
Oportuno esclarecer, neste ponto, que Deiber e Deiber Filho ficaram sabendo dos TCO’s consoante informações prestadas em juízo, CD de fls. 87), e, espontaneamente, compareceram à delegacia alegando inocência, apresentando à autoridade policial um CD {fls. 41)com gravações que, em tese, comprovariam a inexistência das ameaças.
Diante da mídia retro mencionada, o delegado de imediato convenceu-se da inveracidade do delito de ameaça e logo instaurou inquérito para averiguar a denunciação caluniosa (fls. 02).
Nesse contexto, não fora efetivamente deflagrado procedimento de investigação para o crime de ameaça, “não se podendo considerar os meros atos investigatórios isolados (…) proporcionados pelo simples registro de uma ocorrência” (In Código penal comentado, Guilherme de Souza Nucci. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 930).
De tal sorte, inexistindo instauração de investigação policial, não se há falar em denunciação caluniosa, vez que a Administração da Justiça, bem juridicamente protegido pelo dispositivo legal em comento, não foi afetada.
[…]
De acordo com a descrição típica da conduta incriminada no art. 339 do Código Penal, “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”, basta para a persecução daquele ilícito.
Ora, consta dos autos que os recorridos, em 15/01/2009, deram causa à instauração de investigação policial contra as vítimas Deiber Ribeiro de Carvalho e Deiber Ribeiro de Carvalho Filho, imputando-lhes crime de ameaça de que os sabiam inocentes.
O Tribunal a quo, por meio do acórdão proferido, entendeu que o simples registro do TCO não é apto a configurar o delito, uma vez que a autoridade policial não havia realizado nenhum ato investigatório ou qualquer diligência para apurar a infração de ameaça noticiada.
Ocorre que, pela leitura do trecho transcrito acima, os supostos autores do “crime de ameaça”, ao tomarem conhecimento do TCO instaurado, encaminharam-se espontaneamente à delegacia, e lá alegaram inocência e apresentaram um CD, com gravações que, em tese, comprovariam a inexistência das supostas ameaças, que tinham sido acusados de cometer.
Diante da mídia retro mencionada, continua a Corte de origem, o delegado de imediato convenceu-se da inveracidade do delito de ameaça e logo instaurou inquérito para averiguar a denunciação caluniosa, ou seja, a autoridade policial, ouvindo as vítimas e assistindo às gravações levadas por elas, convenceu-se de que não houve o crime de ameaça.
Dessa forma, não há como se afastar a prática do delito de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), uma vez que, conforme relatado pelo Ministério Público Federal, “resta claro que houve mobilização policial, desde o registro do TCO até a análise do vídeo pela Autoridade Policial”.
Ademais, a jurisprudência desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a instauração de procedimento investigativo contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, configura a infração penal de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
Abaixo, o seguinte julgado:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O trancamento de ação penal constitui “medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito” (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que “só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída”. (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. De acordo com a descrição típica da conduta incriminada no art. 339 do Código Penal, dar causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, basta para a persecução daquele ilícito. 3. Caso em que se comunicou crime de menor potencial ofensivo, com a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, que, após o encaminhamento ao Juizado Especial, foi arquivado por ausência de constatação do injusto penal apontado. 4. Ao provocar a instauração de procedimento investigativo em desfavor de seu ex-companheiro, imputando-lhe o crime de invasão de domicílio, a recorrente incorreu, em tese, na conduta descrita na infração penal de denunciação caluniosa, sendo descabido falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, fundada na suposta ausência de elemento objetivo para a tipificação. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 56.564/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015) (grifos nossos).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para, afastada a absolvição dos recorridos do ilícito previsto no art. 339 do CP, restabelecer a sentença condenatória, determinando ao Tribunal a quo que prossiga no julgamento da Apelação n. 92896-55.2010.8.09.0044 (201090928963).
Publique-se. Intime-se.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. É como voto
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