Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 24 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 174400.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter o julgamento pelo Tribunal do Júri do Distrito Federal (TJDFT) da arquiteta Adriana Villela, acusada de ser a mandante do assassinato do pai, José Guilherme Villela, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da mãe, Maria Villela, e da empregada da família, Francisca Nascimento Silva, em 2009, em Brasília. Os ministros também entenderam que não é necessário explicar aos jurados que a perícia das impressões digitais no local do crime foi realizada por técnicos papiloscopistas do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal, e não por peritos criminais.
A discussão ocorreu na tarde desta terça-feira (24) durante o exame de dois recursos (agravos regimentais) interpostos no Habeas Corpus (HC) 174400 contra decisão do relator, ministro Luís Roberto Barroso, de manter o julgamento da arquiteta pelo Tribunal do Júri do DF. Um deles foi apresentado pela defesa de Adriana Vilela visando à anulação da sentença de pronúncia (decisão que submete o réu ao júri popular), com o argumento de que a fundamentação teria se baseado em provas ilícitas (o laudo produzido por peritos papiloscopistas). Para os advogados, apenas peritos criminais poderiam assinar o laudo pericial em processo-crime.
No outro recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) solicitava a reconsideração da decisão do relator, por meio da qual Barroso determinou ao juiz do Tribunal do Júri que esclarecesse aos jurados que os papiloscopistas atuantes no caso não são peritos criminais.
Julgamento
O ministro Luís Roberto Barroso votou pela rejeição dos dois recursos e pela manutenção da decisão tomada por ele no início do mês. Ele entendeu que o caso não é de invalidação da sentença de pronúncia e reconheceu que há indícios suficientes de autoria, além de outros elementos de prova contidos no processo-crime.
Para o relator, a prova produzida pelos peritos papiloscopistas não deve ser considerada ilícita ou excluída do processo, pois o Instituto de Identificação da PCDF integra a estrutura da Polícia Civil do DF como órgão oficial do Estado com atribuição legal para realizar exames periciais papiloscópicos e necropapiloscópicos, entre outros. Barroso também assinalou que não houve conclusões divergentes dos peritos criminais, mas somente foi questionada a metodologia dos peritos papiloscopistas, o que sugere haver apenas uma disputa de competências. No entanto, manteve a determinação de que o juiz explicasse esse detalhe aos jurados.
Em relação à necessidade de explicação, o relator ficou vencido. Embora tenha acompanhado seu voto pela manutenção do Tribunal do Júri, a maioria da Turma seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele considerou que a explicação pode ser mal interpretada pelos jurados, em prejuízo da acusação, e influenciar negativamente o exame da licitude da prova, afetando a neutralidade do julgamento.
O ministro Marco Aurélio julgou incabível o trâmite do recurso do Ministério Público por considerar que o MP, por não ser parte do habeas corpus, só pode atuar nele como fiscal da lei.
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